1969/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 03 de Maio de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
de qualquer gravame, promova o bloqueio de transferência e façamme os autos conclusos.
Infrutífera a tentativa supra, proceda-se à consulta junto ao Instituto
2397
Processo Nº RTSum-0010717-34.2016.5.18.0083
AUTOR
LEIDIANE EVANGELISTA COSTA
ADVOGADO
EDUARDO ALBERTO
FONSECA(OAB: 19655/GO)
RÉU
MARISTELA COSTA NEGRAES - ME
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, visando
Intimado(s)/Citado(s):
encontrar imóveis rurais.
Quanto à consulta ao INFOJUD, desnecessária sua realização, haja
- LEIDIANE EVANGELISTA COSTA
vista as executadas serem pessoas jurídicsa e, por conseqüência,
não constam nesse cadastro bens e valores daquelas.
PODER JUDICIÁRIO
Não logrando êxito nas tentativas acima mencionadas, expeça-se
JUSTIÇA DO TRABALHO
mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos sejam
necessários à garantia da presente execução.
Na hipótese de não localização de bens em nome do(a)
Devedora,venham-me conclusos para apreciação do pedido de
desconsideração jurídica das Reclamadas.
PROCESSO: 0010717-34.2016.5.18.0083
RECLAMANTE: LEIDIANE EVANGELISTA COSTA
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO ALBERTO FONSECA
RECLAMADO(A): MARISTELA COSTA NEGRAES - ME
(FAG)
NOME DO DOCUMENTO
DECISÃO
Processo nº 0010705-54.2015.5.18.0083
Recalamante: MATHEUS FIALHO NASCIMENTO
Reclamado(a): FORTESUL - ALARMES E SEGURANCA LTDA EPP e outros (2)
Cuida-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por LEIDIANE
EVANGELISTA COSTA em face de MARISTELA COSTA
NEGRAES ME postulando, em sede antecipatória, a reintegração
no emprego em razão de eventual estabilidade provisória no
emprego, sob a alegação de que sofrera acidente de trabalho
quando se deslocava do seu serviço para sua residência.
Afirma que, no dia 16 de outubro de 2015, fora vítima de acidente
TEXTO DO DOCUMENTO
de trânsito quando retornava do seu trabalho para a sua casa,
sendo socorrida e encaminhada para o Hospital de Urgência de
Aparecida de Goiânia (HUAPA).
Em razão de tal fato, fora submetida a exame físico, tomografias,
radiografias e avaliação e, encaminhada, posteriormente, para o
centro cirúrgico para tratamento de uma fratura do braço direito,
conforme noticia relatório médico em anexo.
APARECIDA DE GOIANIA, 28 de Abril de 2016.
Aduz, ainda, que após o acidente a Reclamante comunicou a
Reclamada sobre o ocorrido, porém esta se recusou a fornecer a
CAT para dar entrada no benefício previdenciário junto ao INSS,
Assinado Eletronicamente
(Art. 1º, §2º, III, "a" da Lei nº 11.419,de 19 de dezembro de 2006)
NARA BORGES KAADI P. MOREIRA
Juiz(a) do Trabalho
APARECIDA DE GOIANIA, 30 de Abril de 2016
sob a alegação de que não era problema dela, pois havia sofrido
acidente de trânsito, o que resultou na sua dispensa.
Por último, ressalta que a sua demissão revestiu-se de flagrante
ilegalidade, sendo nula de pleno direito, postulando a sua imediata
reintegração nos quadros funcionais da Ré.
Pois bem.
MARCELO ALVES GOMES
Juiz do Trabalho Substituto
Decisão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 95166
O novo CPC 2015 - de aplicação subsidiária ao processo do
trabalho - em seu artigo 300, traz os requisitos necessários para a
concessão da tutela provisória de urgência. Assim dispõe o artigo