1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
AUTOR
ADVOGADO
PAULA DA SILVA MARINHO
MARCIO CUSTODIO DA SILVA(OAB:
41072/GO)
NEWCON CONSTRUÇÕES E
TERCEIRIZAÇÕES LTDA
Evolu Servic Ambiental LTDA
RÉU
RÉU
6586
RECLAMANTE: RONALDO RIBEIRO ALBUQUERQUE
RECLAMADA: TECNOGUARDA VIGILÂNCIA E TRANSPORTE
DE VALORES LTDA.
Vistos, etc.
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULA DA SILVA MARINHO
Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte
SENTENÇA:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
I - RELATÓRIO
RONALDO RIBEIRO ALBUQUERQUE ajuizou reclamação
Processo: 0012077-51.2015.5.18.0014
trabalhista em face da TECNOGUARDA VIGILÂNCIA E
Reclamante: PAULA DA SILVA MARINHO
TRANSPORTE DE VALORES LTDA., ambos qualificados,
Reclamado(a): NEWCON CONSTRUÇÕES E TERCEIRIZAÇÕES
pleiteando, em decorrência dos fatos expostos, as verbas descritas
LTDA e outros
às págs. 20/24 da exordial (ID 4f0eaba). Deu à causa o valor de
DESPACHO
R$40.000,00. Juntou documentos.
Consoante documento juntado aos autos, as notificações
Na audiência inicial (10/03/2015), sem êxito a conciliação, a
encaminhadas às reclamadas retornaram com a seguinte
reclamada apresentou defesa acompanhada de documentos.
informação da EBCT: "mudou-se".
Impugnação à contestação juntada por meio da petição ID e372c59.
Retire-se o feito de pauta.
Na audiência de instrução (11/09/2015), dispensado o depoimento
Intime-se o reclamante para que, no prazo de dez dias, emende a
da preposta da reclamada, foram ouvidos o autor e as testemunhas
inicial, fornecendo o atual endereço do reclamado, sob pena de
apresentadas pelas partes. Designou-se encerramento.
extinção do feito sem exame do mérito.
Na audiência seguinte (27/10/2015), ausentes as partes, sem outras
Fornecido o endereço, inclua-se o feito em pauta para realização
provas, encerrou-se a instrução. As partes apresentaram razões
de audiência INICIAL, mantidas as advertências do art. 844 da CLT.
finais através de memoriais. Prejudicada a tentativa de conciliação.
Notifiquem-se as reclamado. Intime-se o reclamante e seu
É o relatório.
procurador.
GOIANIA, 18 de Dezembro de 2015
II - FUNDAMENTAÇÃO
LIVIA FATIMA GONDIM PREGO
1. Da inépcia da inicial
Juíza do Trabalho Substituta
Não vislumbro qualquer defeito na peça de ingresso, estando
Sentença
presentes todos os requisitos dos arts. 840 da CLT e 282 do CPC,
Processo Nº RTOrd-0012082-10.2014.5.18.0014
AUTOR
RONALDO RIBEIRO ALBUQUERQUE
ADVOGADO
HELDER JACOB PIMENTEL(OAB:
37278/GO)
ADVOGADO
GEORGE WELLINGTON TEIXEIRA
SAMPAIO(OAB: 36684/GO)
RÉU
TECNOGUARDA VIGILANCIA E
TRANSPORTE DE VALORES LTDA
ADVOGADO
PATRÍCIA MIRANDA CENTENO(OAB:
24190/GO)
possibilitando o exercício da ampla defesa e do contraditório, bem
como a adequada entrega da prestação jurisdicional.
Sendo assim, rejeito a preliminar.
2. Da falta de interesse de agir
A ré alega falta de interesse de agir do autor, pois busca horas
extras pela supressão do intervalo intrajornada, quando as folhas de
Intimado(s)/Citado(s):
- RONALDO RIBEIRO ALBUQUERQUE
- TECNOGUARDA VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES
LTDA
ponto comprovam que ele sempre laborou das 12h às 00h, e, nesse
horário, o autor confessou, em sua peça de ingresso, que o seu
intervalo perfazia 01 hora diária. Requer assim, a extinção do
processo, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
O interesse de agir a que se refere o art. 3º do CPC manifesta-se
PODER JUDICIÁRIO
quando alguém procura uma solução judicial para ver satisfeita uma
JUSTIÇA DO TRABALHO
pretensão. Se alguém comparece em Juízo com uma demanda na
PROCESSO: RTOrd 0012082-10.2014.5.18.0014
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qual invoca lesão ou ameaça a algum interesse já cumpriu a