1841/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Outubro de 2015
2147
VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS
SENTENÇA
Vistos etc.
I - RELATÓRIO
RONALDO DE JESUS SILVA, já qualificado, ajuizou em face de
GONÇALVES E OLIVEIRA LTDA., devidamente qualificada nestes
autos, Reclamação Trabalhista, aduzindo, pelos fatos e
RIO VERDE, 25 de Outubro de 2015
fundamentos jurídicos expostos na inicial, que foi admitido em
VIRGILINA SEVERINO DOS SANTOS
01.09.2010, na função de motociclista entregador e dispensado em
Juíza do Trabalho Titular
17.06.14, contudo, jamais recebeu adicional de periculosidade, em
Sentença
que pese seu colega de trabalho Igor Guedes de Sousa receber.
Processo Nº RTSum-0011278-29.2015.5.18.0104
AUTOR
RONALDO DE JESUS SILVA
ADVOGADO
IRAIDES FRANCO BORGES
FERREIRA(OAB: 15451/GO)
RÉU
GONCALVES GARCIA OLIVEIRA
LTDA
ADVOGADO
RICARDO FREITAS QUEIROZ(OAB:
32471/GO)
Por fim, requereu a procedência dos pedidos. Atribuiu à causa o
valor de R$23.129,89 (vinte e três mil, cento e vinte e nove reais
e oitenta e nove centavos). Com a inicial vieram documentos.
Notificada, as partes compareceram à audiência, rejeitada a
primeira tentativa de conciliação, a reclamada apresentou defesa
alegando, em síntese, que a Lei n° 12.997, de 18 de junho de 2014
Intimado(s)/Citado(s):
- GONCALVES GARCIA OLIVEIRA LTDA
- RONALDO DE JESUS SILVA
(publicada no D.O.U. em 20/06/2014), acrescentou ao artigo 193 da
CLT, o § 4°, que considera perigosas as atividades de trabalhador
em motocicleta, assegurando-lhe o adicional de 30% (trinta por
cento) sobre o salário básico; que a ruptura do contrato de trabalho
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
do reclamante foi anterior à vigência da lei, o que caracteriza ato
jurídico perfeito, não lhe sendo assegurado referido adicional; que o
trabalhador usado como parâmetro para o recebimento do adicional
(Igor Guedes de Sousa) foi admitido pouco antes do advento da Lei
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
n° 12.997/2014, sendo que o adicional só começou a ser pago após
a entrada em vigor. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 18ª REGIÃO
Com a defesa vieram documentos.
A reclamante manifestou sobre defesa e documentos. Dispensados
4ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE
os depoimentos pessoais e sem mais provas a serem produzidas,
encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas.
Rua Dona Maricota, 262, Setor Morada do Sol, RIO VERDE - GO
- CEP: 75908-710 - Telefone:
Processo: 0011278-29.2015.5.18.0104;
Rejeitada a última tentativa de conciliação.
DECIDO.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO
Reclamante: RONALDO DE JESUS SILVA;
Reclamado(a): GONCALVES GARCIA OLIVEIRA LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 89894
1 - DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, NO PERCENTUAL