3239/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Junho de 2021
RECLAMANTE
SINDICATO DOS PROFESSORES
DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
MARCELO CAETANO MEDICE
CARLESSO(OAB: 8777/ES)
COLEGIO NACIONAL LTDA
LUCIANA DE OLIVEIRA
SACRAMENTO(OAB: 19260/ES)
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
339
Processo Nº ATOrd-0110600-44.2004.5.17.0004
RECLAMANTE
SINDICATO DOS PROFESSORES
DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO
MARCELO CAETANO MEDICE
CARLESSO(OAB: 8777/ES)
RECLAMADO
COLEGIO NACIONAL LTDA
ADVOGADO
LUCIANA DE OLIVEIRA
SACRAMENTO(OAB: 19260/ES)
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- COLEGIO NACIONAL LTDA
- SINDICATO DOS PROFESSORES DO ESTADO DO ESPIRITO
SANTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98af9d7
INTIMAÇÃO
proferida nos autos.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98af9d7
Advogado do RECLAMANTE: MARCELO CAETANO MEDICE
proferida nos autos.
CARLESSO
Advogado do RECLAMANTE: MARCELO CAETANO MEDICE
Advogado do RECLAMADO: LUCIANA DE OLIVEIRA
CARLESSO
SACRAMENTO
Advogado do RECLAMADO: LUCIANA DE OLIVEIRA
SACRAMENTO
SENTENÇA
Vistos, etc.
SENTENÇA
Trata-se de execução trabalhista promovida por SINDICATO DOS
Vistos, etc.
PROFESSORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO contra
Trata-se de execução trabalhista promovida por SINDICATO DOS
COLEGIO NACIONAL LTDA.
PROFESSORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO contra
O(A) exequente foi regularmente intimado(a) para indicar meios
COLEGIO NACIONAL LTDA.
para prosseguimento do feito no prazo de 10 dias, tendo o prazo
O(A) exequente foi regularmente intimado(a) para indicar meios
decorridoin albis em 17/05/2021. Desde então, a presente
para prosseguimento do feito no prazo de 10 dias, tendo o prazo
execução encontrava-se suspensa, aguardando eventual
decorridoin albis em 17/05/2021. Desde então, a presente
manifestação do(a) credor(a).
execução encontrava-se suspensa, aguardando eventual
Considerando a inércia do(a) autor(a) pelo prazo de dois anos,
manifestação do(a) credor(a).
declaro a prescrição intercorrente do crédito trabalhista e
Considerando a inércia do(a) autor(a) pelo prazo de dois anos,
respectivas verbas acessórias objeto da presente execução, nos
declaro a prescrição intercorrente do crédito trabalhista e
termos do art. 11-A da CLT.
respectivas verbas acessórias objeto da presente execução, nos
Dessarte, julgo extinta a execução com fundamento no art. 924, V,
termos do art. 11-A da CLT.
do CPC.
Dessarte, julgo extinta a execução com fundamento no art. 924, V,
Intimem-se.
do CPC.
Cancele-se o eventual RENAJUD lançado nos autos e eventual
Intimem-se.
inscrição da reclamada no BNDT no processo físico.
Cancele-se o eventual RENAJUD lançado nos autos e eventual
Certifique-se a ausência de contas ativas vinculadas ao presente
inscrição da reclamada no BNDT no processo físico.
processo.
Certifique-se a ausência de contas ativas vinculadas ao presente
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se.
processo.
VITORIA/ES, 03 de junho de 2021.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se.
JULIANA CARLESSO LOZER
Juíza do Trabalho Substituta
VITORIA/ES, 03 de junho de 2021.
JULIANA CARLESSO LOZER
Juíza do Trabalho Substituta
Código para aferir autenticidade deste caderno: 167792