2511/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 05 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
material na r. sentença em relação à declaração de prescrição
2317
- SOUZA CRUZ LTDA
quanto ao pedido de item "1" da inicial, qual seja, exibição de
documentos. Sustenta, ainda, que houve omissão na r. Sentença,
em relação ao pedido de recálculo do adicional de incorporação
PODER JUDICIÁRIO
(pedido de item "2", da inicial). Aduz, ainda,
JUSTIÇA DO TRABALHO
DECIDO
Fundamentação
No tocante ao pedido de item "1", não resta duvida que há um nítido
caso de erro material, pelo que conheço dos embargos, nos termos
do art. 1022, III, do CPC.
Consigno, pois, que deverá constar no item "3", da r. sentença de Id
0000523-51.2016.5.17.0002 -
6b96361 o seguinte:
Processo:
Processo Judicial Eletrônico
"3. Da Prescrição
(...)
DECLARO totalmente atingidos, pela prescrição quinquenal,
AÇÃO TRABALHISTA - RITO
Classe:
ORDINÁRIO (985)
eventuais direitos da Autora pleiteados no item "3", da inicial, e seus
acessórios, que seguem o principal."
Em relação à alegada omissão, também com razão. Assim, passo a
PAULO MARCOS COSTA DE
Autor:
ALMEIDA
saná-la, in verbis:
"6. Da Gratificação de Função
Não vislumbro nulidade no ato da empregadora que estabeleceu
PAULO MARCOS COSTA DE
CPF:
ALMEIDA, CPF: 068.501.137-20
método de cálculo para o pagamento de adicional compensatório
para o término de exercício de funções de confiança por mais de
dez anos, por haver variação de funções e de valores de
Advogado(s) do reclamante:
Adv. Autor:
CLAUDINEI RANGEL
gratificações nesse período.
INDEFIRO os pedidos contidos no item "2", da inicial."
POSTO ISSO, conheço dos Embargos de Declaração interposto,
SIVUCA SEGURANCA E
Réu:
VIGILANCIA LTDA e outros
para acolhê-los, nos termos supra, devendo esta decisão fazer
parte integrante da Sentença de Id 6b96361.
CNPJ/CPF:
Intimem-se.
Advogado(s) do reclamado:
Adv.Réu
DECIO FLAVIO GONCALVES
Assinatura
VITORIA, 5 de Julho de 2018
Inserido por DANIELLA FLORY ALVES
CLAUDIA VILLACA POYARES
Juiz(íza) do Trabalho Titular
DECISÃO
Decisão
Processo Nº RTOrd-0000523-51.2016.5.17.0002
PAULO MARCOS COSTA DE
ALMEIDA
ADVOGADO
CLAUDINEI RANGEL LACERDA(OAB:
18171/ES)
RÉU
SIVUCA SEGURANCA E VIGILANCIA
LTDA
RÉU
SOUZA CRUZ LTDA
ADVOGADO
DECIO FLAVIO GONCALVES
TORRES FREIRE(OAB: 12082-S/ES)
AUTOR
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO MARCOS COSTA DE ALMEIDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 121047
Assinatura
VITORIA, 5 de Julho de 2018
CLAUDIA VILLACA POYARES
Juiz(íza) do Trabalho Titular
Decisão