2433/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 13 de Março de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
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pode ser surpreendida com este encargo na publicação da
indicam ausência de depósitos em alguns meses e não há prova da
sentença, em observância à boa-fé objetiva, à legitima expectativa
quitação da multa de 40%.
da parte e à segurança jurídica.
Vale ressaltar que a mencionada retenção de créditos da 1ª
O mesmo raciocínio se aplica às custas processuais e à gratuidade
Reclamada pelo 2º Réu não a exime do cumprimento pontual das
de justiça.
obrigações trabalhistas, sob pena de se permitir a partilha do risco
do negócio com os trabalhadores.
Feitos tais esclarecimentos, passa-se ao julgamento.
Assim, condena-se a 1ª Reclamada no pagamento das
2. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir
seguintes parcelas com as deduções indicadas, devendo ser
considerado o salário de R$1.031,82:
Em réplica, os Autores confirmaram o recebimento das verbas
rescisórias em 27.07.2017, mas manifestaram o interesse no
1) André Gomes Soares: saldo de salário de 10 dias de
prosseguimento da demanda, ante a alegação de que não foi
junho/2017; férias vencidas 2016/2017 e 13º proporcional,
observado o reajuste salarial da data-base, requerendo, portanto, as
diferença de FGTS e multa de 40%, deduzido o valor de R$
diferenças.
3.932,66 (ID b759375 - Pág. 3), devendo ser observado o TRCT
ID 1015bac - Pág. 5;
Sendo assim, afasta-se a preliminar.
2) Diones Santos Ricardo: saldo de salário de 10 dias de
3. Das Verbas Rescisórias.
junho/2017; férias proporcionais e 13º proporcional, diferença
de FGTS e multa de 40%, deduzido o valor de R$2.240,35 (ID
A 1ª Reclamada confirma o atraso no pagamento das verbas
b759375 - Pág. 5), devendo ser observado o TRCT ID 1015bac -
rescisórias aludindo à retenção de créditos pelo 2º Reclamado.
Pág. 1;
Afirma que os comprovantes demonstram o pagamento dos valores
descritos nos TRCTs somados ao reajuste convencional de 5%, em
3) Jhonathan Felipe Oliveira Nascimento: saldo de salário de 10
relação ao período de janeiro a maio/2017 e o pagamento do mês
dias de junho/2017; férias proporcionais e 13º proporcional,
de maio/2017.
diferença de FGTS e multa de 40%, devendo ser observada a
data de admissão 08.07.2013, conforme folha de pagamento ID
Em réplica os Autores afirmam que receberam o pagamento das
629d54f - Pág. 2, sendo certo que não há TRCT, nem
verbas rescisórias descritas nos TRCTs em 27.09.2017, requerendo
comprovante de pagamento em relação a este Reclamante;
o pagamento da multa do art. 477, ao argumento de que a dispensa
ocorreu em 10.06.2017. Afirmam também que as verbas rescisórias
4) José Carlos da Conceição: saldo de salário de 10 dias de
foram pagas sem considerar o reajuste da data-base, requerendo,
junho/2017; férias vencidas e 13º proporcional, diferença de
assim o pagamento das verbas pleiteadas na inicial, com a dedução
FGTS e multa de 40%, deduzido o valor de R$4.046,11 (ID
dos valores depositados. Aduziram também que a multa de 40% e
b759375 - Pág. 3), devendo ser observado o TRCT ID 1015bac -
alguns meses de FGTS não foram quitados e pleitearam também o
Pág. 9;
retroativo dos meses de janeiro a maio de 2017.
5) Lucas Roger Leite: saldo de salário de 10 dias de junho/2017;
À exceção do Reclamante Jhonathan Felipe Oliveira Nascimento,
férias proporcionais e 13º proporcional, diferença de FGTS e
há nos autos comprovantes de depósito nas contas dos
multa de 40%, deduzido o valor de R$2.912,52 (ID b759375 -
Reclamantes, alguns do valor equivalente ao TRCT e outros valores
Pág. 2), devendo ser observado o TRCT ID 1015bac - Pág. 3;
a maior. A data da dispensa em 10.06.2017 é incontroversa. Verifica
-se, contudo, que o TRCT indica o cálculo da rescisão sem
6) Manoel Lopes de Sá: saldo de salário de 10 dias de
considerar o reajuste salarial a partir de 01.05.2017 para
junho/2017; férias vencidas e 13º proporcional, diferença de
R$1.031,82, conforme parágrafo 1º da cláusula terceira da CCT
FGTS e multa de 40%, deduzido o valor de R$3.151,43 (ID
2017/2018. Ademais, os extratos de conta vinculada do FGTS
b759375 - Pág. 2), devendo ser observado o TRCT ID 1015bac -
Código para aferir autenticidade deste caderno: 116631