2108/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Novembro de 2016
RECORRENTE
judicial de diferenças de parcelas rescisórias não implica o
deferimento da multa prevista no art. 477, § 8°, da CLT, por
ADVOGADO
ausência de previsão legal. Esta sanção é aplicável nas hipóteses
em que for descumprido o prazo estabelecido no § 6° do dispositivo
RECORRIDO
ADVOGADO
celetista e nos casos de inadimplemento quando o vínculo
RECORRIDO
empregatício for reconhecido em Juízo."
Nego provimento.
c)
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA
378
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
AUGUSTO CARLOS LAMEGO
JUNIOR(OAB: 17514/ES)
JOAO FERNANDES BATISTA
CLAUDIA MARTINS DA SILVA(OAB:
7439/ES)
G-COMEX OLEO & GAS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- G-COMEX OLEO & GAS LTDA
- JOAO FERNANDES BATISTA
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
RECLAMADA
Resta prejudicada a análise da responsabilização subsidiária da 2ª
reclamada (ARCELORMITTAL BRASIL), porquanto nenhuma verba
PODER JUDICIÁRIO
(trabalhista ou resilitória) foi deferida ao obreiro.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Prejudicado.
PROCESSO nº 0000383-89.2015.5.17.0151 RO
d)
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Não há que se falar em condenação das rés ao pagamento dos
honorários advocatícios, ante a improcedência da demanda.
RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
RECORRIDO: JOAO FERNANDES BATISTA, G-COMEX OLEO &
GAS LTDA
RELATOR: DESEMBARGADOR MARIO RIBEIRO CANTARINO
Nego provimento.
NETO
III.
ACÓRDÃO
GDMRCN-15
Acordam os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 17ª Região, na Sessão Ordinária realizada no dia
07/11/2016, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Jailson
Pereira da Silva, com a presença dos Exmos. Desembargadores
Carlos Henrique Bezerra Leite, Ana Paula Tauceda Branco, Mário
Ribeiro Cantarino Neto e da representante do Ministério Público do
Trabalho Procuradora Daniele Corrêa Santa Catarina, por
unanimidade, conceder ao reclamante os benefícios da assistência
judiciária gratuita e, por conseguinte, rejeitar a preliminar de
deserção suscitada em contrarrazões pela 1ª reclamada, e
conhecer do apelo interposto; rejeitar a preliminar de coisa julgada
arguida em contrarrazões pela 2ª reclamada (Arcelormittal Brasil); e,
no mérito, negar provimento ao apelo obreiro, declarando
prejudicada a análise do pedido de responsabilidade subsidiária em
face da 2ª ré. Mantido o valor das custas processuais fixadas na
sentença, de cujo recolhimento o autor está isento.
A douta representante do Ministério Público do Trabalho, presente
na sessão, oficiou pelo prosseguimento do feito.
EMENTA
EMENTA - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. Após a edição da Súmula nº 40 deste E. Tribunal
Regional, em 20/04/2016, restou pacificado o entendimento de que
o dono da obra não responde pelas obrigações trabalhistas
contraídas pelo empreiteiro principal ou subempreiteiro, à exceção
das hipóteses em que o dono da obra atue no ramo da construção
civil ou da incorporação imobiliária ou, ainda, nos contratos de
empreitada de natureza não eventual, cujo objeto principal seja a
prestação de serviços ligados à consecução da atividade-fim da
empresa, ainda que esta última não atue no ramo da construção
civil.
1. RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário da segunda reclamada proferida pela
MMa. Juíza do Trabalho Silvana do Egito Balbi, da Vara do
DESEMBARGADOR MARIO RIBEIRO CANTARINO NETO
parte os pedidos formulados na reclamação trabalhista.
RELATOR
Razões recursais no id 20bad2da em que requer a reforma da
VOTOS
Acórdão
Relator
Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim, que julgou procedentes em
Processo Nº RO-0000383-89.2015.5.17.0151
MARIO RIBEIRO CANTARINO NETO
sentença quanto à condenação subsidiária.
Procuração e substabelecimento no id. 191609, pág 18-20.
Custas e depósito recursal nos ids cc5cc78 e 94b43ef.
Contrarrazões do reclamante, no id 897e3c9, pela improcedência do
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