2694/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 01 de Abril de 2019
FUNDAMENTAÇÃO
1609
Outrossim, o fato da preposta da reclamada JCJ MARANHÃO
FRIOS - CL MARANHÃO FRIOS eireli, ser empregada do Sr.
PERÍODO TRABALHADO
Deuzimar Oliveira Pereira, evidencia o poder de gestão que este
O reclamante alega que o vínculo empregatício teve duração de
exerce em relação a reclamada, tanto que a Sra. Marcely Oliveira
09/01/2013 à 09/05/2016, mas que em 01/08/2014 houve a
assinou o TRCT do reclamante na condição de gerente
mudança do nome de fantasia de "Atacadão frios" para "Maranhão
administrativa da reclamada.
frios".
A existência de inter-relação empresarial entre as empresas
A reclamada somente reconhece o vínculo com o reclamante no
"Atacadão frios" e "Maranhão frios" é corroborada pelo depoimento
período de 01/08/2014 à 09/05/2016, negando qualquer relação
da testemunha indicada pela reclamada, que afirmou o seguinte: "os
com a empresa "Atacadão frios".
vendedores externos praticamente trabalhavam para ambas as
Analisando os documentos acostados ao processo, constata-se que
empresas, sendo que a primeira (JCJ Comércio) era da parte de
a empresa cujo nome empresarial é "Atacadão frios LTDA" foi
iogurte e a segunda (Atacadão dos frios) trabalhava com a parte de
extinta em 15/09/2016, era de propriedade do Sr. Deuzimar Oliveira
frios (...) que o reclamante trabalhava na parte de frios de 2014 a
Pereira, e tinha sede na Estrada da Maioba, 2000, São José de
2016." (fls. 174 e 175).
Ribamar, CEP 65.110-000 (fls. 182).
Ressaltando-se o detalhe do depoimento de que mesmo no período
A empresa JCJ MARANHÃO FRIOS, cujo nome empresarial é CL
de 2014 à 2016, quando a CTPS do reclamante já estava assinada
MARANHÃO FRIOS eireli, é de propriedade dos Srs. Celismar
pela reclamada, o mesmo trabalhava com frios, segmento de
Lisboa Oliveira e Joziene Almeida Lisboa Oliveira, e também é
atuação da empresa "Atacadão Frios".
sediada na Estrada da Maioba, 2000, São José de Ribamar, CEP
A preposta também informou que o reclamante era subordinado ao
65.110-000 (fls. 137/140 e fls 141).
Sr. Oliveira (proprietário da empresa Atacadão Frios - D. Oliveira
Analisando o documento de fls. 140, constata-se que o Sr. Celismar
Pereira) e ao Sr. Moshe Dyan, o qual acompanhava os vendedores
Lisboa Oliveira é filho do Sr. Deuzimar Oliveira Pereira e Maria Célia
externos pelo sistema (fls. 174). Por sua vez, analisando os
Lisboa Oliveira.
documentos de fls. 89/94, verifica-se que pelo menos a partir de
Por conseguinte, conclui-se que a empresa JCJ MARANHÃO
02/05/2013, o Sr. Moshe fiscalizava o trabalho do reclamante,
FRIOS, que anotou a CTPS do reclamante a partir de 01/08/2014
período em que o reclamante ainda estava vinculado formalmente à
(um dia após a rescisão do contrato com a empresa Atacadão frios)
empresa Atacadão Frios. O que ampara a conclusão de que mesmo
é de propriedade do filho do proprietário da empresa Atacadão Frios
com a nova anotação na CTPS, o reclamante continuou
(D. Oliveira Pereira) e funcionam no mesmo endereço, sendo que
subordinado ao Sr. Deuzimar Oliveira Pereira e ao mesmo Sr.
ambas atuam no ramo de comércio atacadista.
Moshe.
Somado aos documentos supra referidos, da análise do TRCT do
Destarte, considerando o trabalho do reclamante para as empresas
reclamante, verifica-se que o mesmo foi assinado pela Sra. Marcely
Atacadão Frios e JCJ Comércio, e a comprovada relação de
Oliveira, identificada como gerente administrativa da reclamada JCJ
controle, direção e administração entre as mesmas, bem como a
Comércio (fls. 28), mas cuja CTPS foi anotada pela empresa MC
unicidade patrimonial e confusão entre as atividades comerciais, a
Transportadora Limitada, também localizada na Estrada da Maioba,
ponto da testemunha informar que os vendedores trabalhavam para
n 2000, também de propriedade do Sr. Deuzimar Oliveira Pereira,
ambas as empresas, e da preposto informar que desde 2013 o
conforme informação extraída da "alterações de salário" (fls. 223).
reclamante estava sujeito à fiscalização da reclamada (mesmo com
Ressalta-se que as informações obtidas a partir das anotações na
a CTPS anotada pela mesma somente em 01/08/2014), fica
CTPS da preposta contrariam a informação da advogada da
reconhecida a responsabilidade da reclamada pelos créditos
empresa em audiência que afirmou que a preposta não era
decorrentes de eventual condenação, referente a todo o período
empregada e apresentou resistência em cumprir a determinação
laborado pelo reclamante em favor das empresas (09/01/2013 à
judicial de juntada do documento.
09/05/2016), com fundamento na solidariedade prevista em Lei, art.
Do conjunto dos documentos supra, se extrai o claro conluiu na
2°, § 2oda CLT.
constituição de duas empresas distintas (Atacadão Frios - D.
DA COMISSÃO EXTRAFOLHA
Oliveira Pereira, JCJ MARANHÃO FRIOS - CL MARANHÃO FRIOS
O reclamante alega que além do salário fixo de R$ 968,00 recebia
eireli), ambas funcionando no mesmo local, todas explorando o
comissão de 2%, cuja média mensal era de R$ 2.337,87, resultando
mesmo ramo de atividade e de propriedade de pai e filho.
no salário mensal de R$ 3.305,87.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132334