2568/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 25 de Setembro de 2018
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razão faz jus à obtenção da gratuidade requerida, pelo que se
Em sua contestação, a reclamada rebate os pedidos formulados,
defere.
negando a jornada descrita na prefacial e sustentando que as horas
- Preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para
extras laboradas foram adimplidas ou compensadas. Afirma, ainda,
executar as contribuições previdenciárias -cota de terceiros
que o cargo de subgerente enquadra-se na exceção do artigo 62, II
(Sistema "S")
da CLT.
Na prefacial não há pedido de recolhimento das contribuições
Analisa-se.
previdenciárias sobre parcelas salariais já pagas no curso do
Em primeiro lugar, no que diz respeito ao período em que a
contrato de trabalho e nem as contribuições destinadas a terceiros
reclamante exerceu o cargo de Subgerente, a prova oral,
para custeio do denominado Sistema "S" (SESI, INCRA, SEBRAE,
notadamente o depoimento da testemunha Daniel Aguiar Costa,
SENAI, SEST/SENAT, SENAR), motivo pelo qual merece ser
revelou que a reclamante detinha poderes gerenciais para
rejeitada a preliminar suscitada pela ré.
admitir/dispensar, fiscalizar e aplicar punições aos seus
- Preliminar de inépcia da inicial
subordinados.
Ao contrário do que afirma a ré, a prefacial contém pedido expresso
"que foi a reclamante quem contratou a farmacêutica Alana
atinente à diferença salarial do período em que a obreira diz ter
Fernanda; que o depoente não sabe informar se a reclamante
substituído o gerente do estabelecimento em que trabalhava,
demitiu a empregada Raimunda; que quando a reclamante era
formulado sob o título de "equiparação salarial função de gerente".
subgerente o depoente recebeu uma advertência verbal dela."
Rejeita-se mais esta preliminar.
Tais poderes de mando e gestão, aliados à percepção de
Prejudicial de mérito - Prescrição quinquenal
gratificação equivalente a 40% do salário base, como comprovam
Como a presente ação foi ajuizada em 02.02.2018, estão prescritos
os demonstrativos de pagamento de fls. 140/212, inserem este
os créditos anteriores a 02.02.2013, tendo em vista a prescrição
cargo na hipótese prevista no artigo 62, II da CLT, não sendo, pois,
qüinqüenal.
devidas as horas extras no período em questão (01.02.2016 a
Em conseqüência, extingue-se o processo com resolução do mérito
11.09.2017).
em relação a estas verbas, a exceção do FGTS, cujos prazos
Por outro lado, no que diz respeito ao lapso de tempo em que a
prescricionais seguem a Súmula 362 do TST.
reclamante exerceu os cargos de Operador de Caixa e Atendente
Lembre-se, ainda, que a prescrição quinquenal que recai sobre as
de Farmácia, cabia à empresa demandada, à luz da Súmula 338 do
verbas de natureza remuneratória surgidas durante o pacto laboral,
TST, carrear aos autos os cartões de ponto do período.
também atinge os recolhimentos fundiários sobre elas incidentes,
Não obstante a ré não tenha se desincumbido de seu encargo
eis que, como acessório, seguem a sorte do principal, a teor da
documental, pelo próprio depoimento pessoal da reclamante se
Súmula 206 do TST.
pôde verificar que, ao contrário do afirmado na prefacial, a jornada
MÉRITO
de trabalho da reclamante se dava em horários fixos, das 13:40 as
1. horas extras
23:00, com uma hora de intervalo para refeição, trabalhando cinco
A reclamante aduz em sua prefacial que no período em que ocupou
dias e folgando um. Os horários de ativação e desativação foram
a função de Atendente de Farmácia (02.2013 a 10.2013), laborava
confirmados pela testemunha Maria Piedade Maia Vieira. Seguem
de segunda a sexta a sábados, em turnos ininterruptos de oito
abaixo os trechos dos depoimentos da autora e da testemunha:
horas, cumprindo jornadas que variavam das 08:00 as 16:00 e das
"que a depoente sempre trabalhou em jornada de oito horas diárias,
15:00 as 23:00, gozando de apenas 15 minutos de intervalo
de início das 13h40min às 23h, com intervalo de uma hora, que
intrajornada.
trabalhava cinco dias e folgava um."
Afirma que no interregno de tempo em que desempenhou as
"que a reclamante ingressou junto com a depoente, ela como
funções de Atendente de Farmácia (01.11.2013 a 31.01.2016) e de
atendente; que o horário da reclamante era das 13h40min às 23h,
Gerente (01.02.2013 a 11.09.2017), prestava serviços de segunda a
com intervalo de 15 minutos, escala de 5 X 1."
sexta feira, ora das 08:00 as 16:00, ora das 15:00 as 23:00 e em
A inalterabilidade dos horários de trabalho descaracteriza o regime
sábados e domingos alternados, das 08:00 as 23:00, sem gozar
de turnos ininterruptos de revezamento, caracterizando-se como
intervalo intrajornada.
horas extras apenas aquelas que extrapolarem a oitava diária.
Sob a alegação de que trabalhava em turnos ininterruptos de
Neste contexto de ideias, considerando a jornada comprovada nos
revezamento, postula o pagamento das horas extras que
autos (labor em regime de 5x1, das 13:40 as 23:00, com uma hora
extrapolaram a sexta diária, bem como seus reflexos.
de intervalo), é devido, no período imprescrito de 02.02.2013 a
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