2128/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Dezembro de 2016
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A lógica constitucional não permite a existência de mais de uma
Ante o exposto, e o mais que dos autos nº. 0017949-
organização sindical em qualquer grau, o que inclui as federações e
14.2014.5.16.0022 constam, em que figuram como partes :
confederações representativas da categoria profissional ou
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIVENTAÇÃO DE
econômica, na mesma base territorial. Todavia, os sindicatos
MERCADORIAS EM GERAL DO ESTADO DO MARANHAO -
podem ser criados; a) por formação simples, quando não haja na
CNPJ: 00.127.404/0001-40, autor; e SINDICATO DOS
mesma base territorial nenhum sindicato; b) por desmembramento
ARRUMADORES E TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE
de um sindicato que é dividido em mais de um; c) por dissociação,
MERCADORIAS EM GERAL DE CAXIAS - MARANHÃO - CNPJ:
quando deixa de existir parte do ramo ou profissão".
10.438.810/0001-88, réu, decide a MMª Juíza da 7ª Vara do
No caso dos autos tem-se um sindicato de base territorial menor, o
Trabalho de São Luís/MA, no mérito, julgar improcedentes os
reclamado, sendo acusado de invadir a base do maior, autor nesta
pedidos da inicial, por lhes faltar amparo fático e legal, tudo nos
ação, o sindicato estadual, em razão da alteração em sua
termos da fundamentação supra.
nomenclatura.
Vistas ao MPT.
Não há dúvidas de que é possível a criação de sindicato em menor
Custas processuais pelo autor, no importe de R$-200,00,
base territorial, ocorrendo o desmembramento da categoria. No
considerando o valor dado à causa.
caso dos autos, isto sequer ocorreu, vez que o sindicato réu existia
Intimem-se.
antes mesmo do autor! Concordo todavia que o que ocorreu não foi
Gabrielle Amado Boumann
simplesmente uma adequação de nomenclatura, com o advento da
Juíza do Trabalho Substituta
Lei 12.023/2009, mas um incremento em sua base de abrangência,
SAO LUIS, 19 de Dezembro de 2016
para acolher os avulsos em geral.
Não se pode todavia barrar esse procedimento, que é natural e
GABRIELLE AMADO BOUMANN
democrático, com sindicatos menores (base municipal) assistindo
Juiz do Trabalho Substituto
Notificação
os trabalhadores que estejam mais próximos.
Assim, não vislumbro ofensa ao princípio da unicidade sindical
quando o reclamado passa a abranger a classe dos avulsos, dentro
do Município de Caxias. Não houve revogação do estatuto anterior,
mas adequação para abranger nova categoria, e o que importa,
principalmente, não são os registros cartorários, mas o registro
Processo Nº RTOrd-0066000-27.2012.5.16.0022
AUTOR
TEREZINHA DE JESUS MATOS
SOUZA
ADVOGADO
ROSYNEVES AZEVEDO
SANTOS(OAB: 8775/MA)
RÉU
MUNICIPIO DE SAO JOSE DE
RIBAMAR
ADVOGADO
ARMSTRONG TAVARES DE
LINDBERG(OAB: 8630/MA)
perante o órgão competente, o Ministério do Trabalho de Emprego,
que noticiou que isto está sendo realizado, e sua situação é válida,
conforme documento de id ID. c525f2e - Pág. 1-4.
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR
- TEREZINHA DE JESUS MATOS SOUZA
Diante de todo o exposto, e acolhendo o parecer do MPT, tenho que
a existência do sindicato reclamado não viola o princípio da
unicidade sindical, e que sua regularização está em andamento,
perante o órgão estatal competente, não havendo qualquer nulidade
a ser declarada, enquanto não se concluir o processo, ao que julgo
improcedentes todos os pedidos contidos na inicial.
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Tanto reclamante quando reclamado requerem a concessão dos
benefícios da Justiça Gratuita, por interpretação analógica da Lei
1.060/50. Entendo que, em caso de pessoas jurídicas, é essencial a
existência da comprovação das dificuldades financeiras, não
bastando a mera alegação da parte.
No presente caso, não houve comprovação da existência de
dificuldades financeiras que impeçam o recolhimento das custas
processuais, razão pela qual indefiro o requerimento de ambos.
III - CONCLUSÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 102750
DESTINATÁRIO:
ROSYNEVES AZEVEDO SANTOS
ARMSTRONG TAVARES DE LINDBERG
Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO"
notificada(s) para receber alvará.
A autenticidade do presente documento pode ser confirmada
a t r a v é s
d e
c o n s u l t a
a o
s i t e
https://pje.trt16.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocume
nto/listView.seam,
ao final do presente
De igual modo, os atos e
digitando a numeração que se encontra
documento,
abaixo do código de barras.
documentos do processo poderão
ser acessados por meio do mesmo
site
digitando a(s) respectiva(s) chave(s)
abaixo:
mencionado,