3607/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Novembro de 2022
Processo Nº ROT-0010394-61.2019.5.15.0130
Relator
ELEONORA BORDINI COCA
RECORRENTE
MUNICIPIO DE CAMPINAS
ADVOGADO
ONEISA COSTA PASSARELLI(OAB:
114433/SP)
RECORRENTE
CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE
CAMPINAS SA
ADVOGADO
KEILA MARIA MOTA MENDES
SOUZA SOARES(OAB: 356027/SP)
ADVOGADO
VINICIUS GABRIEL NUNES
FONSECA(OAB: 463936/SP)
ADVOGADO
MANOEL ERNESTO BENAGES(OAB:
107385/SP)
ADVOGADO
MARIANA ROMIO(OAB: 263559/SP)
RECORRIDO
E B - ALIMENTACAO ESCOLAR
LTDA.
RECORRIDO
HORTI ORGANICO LTDA.
RECORRIDO
SISTAL - ALIMENTACAO DE
COLETIVIDADE LTDA
RECORRIDO
CLEIDE FERNANDES DE LIMA
ADVOGADO
CELIO ROBERTO GOMES DOS
SANTOS(OAB: 277029/SP)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE CAMPINAS
ADVOGADO
ONEISA COSTA PASSARELLI(OAB:
114433/SP)
RECORRIDO
CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE
CAMPINAS SA
ADVOGADO
KEILA MARIA MOTA MENDES
SOUZA SOARES(OAB: 356027/SP)
ADVOGADO
VINICIUS GABRIEL NUNES
FONSECA(OAB: 463936/SP)
ADVOGADO
MANOEL ERNESTO BENAGES(OAB:
107385/SP)
ADVOGADO
MARIANA ROMIO(OAB: 263559/SP)
3909
Contra a r. sentença que julgou parcialmente procedentes os
pedidos (fls. 5179/5186), recorrem os reclamados Centrais de
Abastecimento de Campinas S.A. (fls. 5197/5239) e Município de
Campinas (fls. 5244/5253).
Devolvem à apreciação deste E. Tribunal a questão atinente à
responsabilidade subsidiária pelas verbas deferidas à parte autora.
A reclamante apresentou contrarrazões (fls. 5260/5265).
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho,
nos termos regimentais.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade (tempestivos,
procuração da reclamada Centrais de Abastecimento à fl. 5195,
preparo recursal às fls. 5240/5243, reclamado Município de
Campinas representado na forma da Súmula nº 436 do C. TST),
conheço dos apelos.
Dados contratuais
A reclamante e a primeira reclamada EB - Alimentação Escolar
mantiveram contrato de 17/10/2014 a 27/3/2017 e a empregada
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE CAMPINAS SA
exercia a função de cozinheira. A rescisão contratual ocorreu em
27/3/2017 e a remuneração final correspondeu a R$ 1.153,00
(CTPS e TRCT, fls. 17 e 21).
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Responsabilidade subsidiária (matéria comum)
O Município de Campinas e a Centrais de Abastecimento de
Campinas, respectivamente 4º e 5º reclamados, discordam da r.
PROCESSO nº 0010394-61.2019.5.15.0130 (ROT)
sentença que lhes atribuiu a responsabilidade subsidiária pelas
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAMPINAS, CENTRAIS DE
parcelas deferidas na demanda.
ABASTECIMENTO DE CAMPINAS SA
De acordo com a documentação juntada com as defesas, as
RECORRIDO: CLEIDE FERNANDES DE LIMA, E B -
reclamadas Centrais de Abastecimento e EB Alimentação firmaram
ALIMENTACAO ESCOLAR LTDA., HORTI ORGÂNICO LTDA.,
contrato de prestação de serviços visando o preparo de refeição e
SISTAL - ALIMENTAÇÃO DE COLETIVIDADE LTDA, MUNICÍPIO
higienização do local de trabalho nas unidades educacionais do
DE CAMPINAS, CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DE
Município de Campinas (fl. 105 e seguintes). Por sua vez, a
CAMPINAS SA
Centrais de Abastecimento e o Município de Campinas
ORIGEM:11ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS
formalizaram convênio mediante o qual a primeira assumiu a
JUIZ SENTENCIANTE:ARTUR RIBEIRO GUDWIN
operacionalização e o gerenciamento do Programa Municipal de
RELATORA: ELEONORA BORDINI COCA
Alimentação Escolar (fls. 1677/1691).
Incontroverso que a reclamante, contratada pela primeira reclamada
(empregadora), prestou serviços na função de cozinheira em
benefício do Município de Campinas e da Centrais de
Abastecimento.
A responsabilidade dos tomadores de serviços é disciplinada pela
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