3501/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Junho de 2022
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
LILIANI RAQUEL DE SOUZA PRADO
GERALDO
NATALIA DE FREITAS MAGALHAES
RODRIGUES(OAB: 308092/SP)
ADILSON GOMES DE ARAUJO
MILTON JOSÉ APARECIDO
MINATEL(OAB: 92243-D/SP)
6265
Justiça Gratuita
Tendo em vista não haver declaração de pobreza e nem procuração
com poderes especiais para se pleitear a justiça gratuita, indefiro
(súmula 463, TST).
Intimado(s)/Citado(s):
- LILIANI RAQUEL DE SOUZA PRADO GERALDO
Honorários advocatícios
Até o advento da lei 13.467/2017 que introduziu o art. 791-A à CLT,
PODER JUDICIÁRIO
apenas eram devidos honorários advocatícios quando a parte
JUSTIÇA DO
reclamante estava assistida pelo sindicato de sua categoria
profissional (observando-se a súmula 90, TRT15) e era pobre na
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d73210
acepção jurídica do termo, cumprindo com os requisitos da lei
5584/70 e das súmulas 219 e 329, TST.
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Relatório
Todavia, desde 11.11.2017, data em que a referida legislação
entrou em vigor (até mesmo por conta do art. 2º, MP 808/2017, que
Trata-se de Embargos de Terceiro proposto por LILIANI RAQUEL
DE SOUZA PRADO GERALDO em face de ADILSON GOMES DE
ARAUJO, no qual se pretende, em resumo, a anulação dos atos
executórios, bem como da penhora que recaiu sobre os autos
1008544-25.2015.8.26.054, em trâmite perante a Vara Cível de
vigeu entre 14.11.2017 e 23.04.2018, e art. 912 CLT, ainda vigente),
por se tratar de matéria tipicamente processual, sua aplicação
passou a ocorrer imediatamente, tendo em vista a regra do tempus
regit actume a disposição expressa do art. 14, NCPC, aplicável
subsidiariamente ao processo do trabalho, que assim prevê:
Santo André/SP.
A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente
A parte embargada foi notificada e apresentou defesa no id.
1524337.
aos processos em curso, respeitados os atos processuais
praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da
norma revogada.(grifei).
Relatado sucintamente o processo, decido:
Ressalta-se que os honorários advocatícios passam a existir
FUNDAMENTOS
apenas no momento da prolação da sentença, não havendo, com
isso, se falar em desrespeito a atos processuais e nem em
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos dos embargos de
consolidação de situações jurídicas.
terceiro, permitindo o seu conhecimento.
Quanto ao Princípio da Segurança Jurídica e da vedação de
Das medidas constritivas
decisão surpresa, assim como pelo fato da relação processual
apenas se formar quando a parte ré ingressa nos autos, a parte que
Nada a deferir nos presentes embargos. Isso porque a matrícula
trazida com a impugnação no id. 6307ca9 demonstra claramente
que o imóvel objeto de penhora é de propriedade do Sr. Marco
Aurélio Geraldo, o qual é apenas casado com a embargante.
distribuiu a demanda tem até o momento do oferecimentoda defesa
para desistir da ação e/ou do(s) pedido(s) que entenda com baixa(s)
chance(s) de êxito, sem que com isso sofra as consequências de
eventual sucumbência antes não prevista na legislação trabalhista
(art. 841, § 3º, CLT).
Com isso entendo não demonstrada documentalmente que a
propriedade recai a parte embargante, julgando improcedentes os
presentes embargos de terceiro, com a rejeição dos demais
pedidos.
Todavia, como no presente caso a ação fora proposta em
08/12/2021, independentemente da data do oferecimento da(s)
defesa(s), aplica-se integralmente a previsão do art. 791-A, CLT ao
presente caso, sendo considerada regra processual constitucional
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