3333/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Outubro de 2021
14439
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 22e5f4e
proferida nos autos.
SENTENÇA
LINS/SP, 20 de outubro de 2021.
ALAÍS FERNANDA FORTE VILLELA opôs Embargos
LUIZ ANTONIO ZANQUETA
Declaratórios alegando a ocorrência de omissão na sentença.
Juiz do Trabalho Titular
Em síntese, o relatório.
DECIDO
Processo Nº ATOrd-0010618-38.2021.5.15.0062
AUTOR
DANIELA CRISTINA RIBEIRO
ADVOGADO
DÁRCIO MARCELINO FILHO(OAB:
209151/SP)
ADVOGADO
EDMAR PERUSSO(OAB: 102999/SP)
RÉU
MUNICIPIO DE URU
Intimado(s)/Citado(s):
Tempestivos, os Embargos merecem conhecimento.
- DANIELA CRISTINA RIBEIRO
Sustenta a Embargante que a sentença limitou a condenação da
integração do vale alimentação a 10.11.2017, face a vigência da Lei
n. 13.467/2017.
PODER JUDICIÁRIO
Alegando que houve o reconhecimento da natureza salarial do
JUSTIÇA DO
auxílio alimentação fornecido desde a sua admissão (15.02.2016),
afirma que não pode ter seus direitos alterados por uma lei
posterior, ou seja, a regra trazida pela Lei nº 13.467/2017 não
INTIMAÇÃO
alcança o seu contrato de trabalho, não havendo que se falar em
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b027283
natureza indenizatória do auxílio alimentação fornecido, a partir da
proferida nos autos.
edição de tal dispositivo.
SENTENÇA
Assim, pretende a reforma do julgado para afastar a limitação
imposta em decorrência da vigência da Lei 13.467/2017, art. 457, §
DANIELA CRISTINA RIBEIRO TIRADO opôs Embargos
2º.
Declaratórios alegando a ocorrência de omissão na sentença.
A reanálise do julgado é vedada neste momento processual.
Em síntese, o relatório.
Vale lembrar que os embargos não são sucedâneos de recurso,
cabendo à Embargante utilizar-se da via adequada à modificação
do julgado, se for o caso.
DECIDO
Rejeito.
Tempestivos, os Embargos merecem conhecimento.
Sustenta a Embargante que a sentença limitou a condenação da
CONCLUSÃO
integração do vale alimentação a 10.11.2017, face a vigência da Lei
n. 13.467/2017.
Alegando que houve o reconhecimento da natureza salarial do
Diante do exposto, conheço e REJEITO os Embargos Declaratórios
auxílio alimentação fornecido desde a sua admissão, afirma que
opostos pela Reclamante, nos termos da fundamentação supra, que
não pode ter seus direitos alterados por uma lei posterior, ou seja, a
passa a fazer parte integrante do presente dispositivo.
regra trazida pela Lei nº 13.467/2017 não alcança o seu contrato de
Intimem-se as partes. Nada mais.
trabalho, não havendo que se falar em natureza indenizatória do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 172937