3298/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Agosto de 2021
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salariais, salientando que o reajuste devido deveria ter sido
Intimado(s)/Citado(s):
implementado antes do impacto da pandemia.
- APARECIDA SIMONE PETRONIO
Nessa toada, à míngua de demonstração de omissão, contradição e
obscuridade no julgado embargado com relação à matéria em
PODER JUDICIÁRIO
apreço, deixo de acolher os presentes embargos.
JUSTIÇA DO
4ª TURMA - 7ª CÂMARA
PROCESSO Nº 0010743-08.2020.5.15.0008
CONCLUSÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Pelo exposto, decido CONHECER e NÃO ACOLHER os embargos
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO BONITO
de declaração opostos por MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO BONITO, nos
EMBARGADO: ACÓRDÃO de fls. 386/390
termos da fundamentação.
trn
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamado em
face do v. acórdão de fls. 386/390, para alegar a existência de
omissão no julgado em relação às diferenças salariais.
PROCESSO JULGADO EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
Na forma regimental, foi o processo colocado em mesa.
VIRTUAL REALIZADA EM 27 DE AGOSTO DE 2021.
É o relatório.
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr.Desembargador do Trabalho
Roberto Nóbrega de Almeida Filho.
Composição:
Relator Desembargador do Trabalho Renan Ravel Rodrigues
VOTO
Fagundes
ADMISSIBILIDADE
Desembargador do Trabalho Roberto Nóbrega de Almeida Filho
Implementados os pressupostos de admissibilidade, conheço dos
Juiz do Trabalho André Augusto Ulpiano Rizzardo
embargos de declaração.
Convocado o Juiz André Augusto Ulpiano Rizzardo para
OMISSÃO
substituir a Desembargadora Luciane Storel, que se encontra
O embargante sustenta que o v. acórdão padece de omissão, uma
em compensação de férias.
vez que o Colegiado deixou de levar em consideração argumentos
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a)
relevantes trazidos pelo Município em seu recurso.
ciente.
Razão não lhe assiste.
ACÓRDÃO
De acordo com o art. 897-A da CLT e artigos 1022 e seguintes do
Acordam os magistrados da 7ª Câmara - Quarta Turma do
CPC, aplicáveis subsidiariamente na esfera trabalhista, cabem
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o
embargos de declaração quando houver, no acórdão, omissão,
processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.
contradição ou obscuridade.
Votação unânime.
In casu, ao suscitar o desacerto do v. acórdão com relação ao
desfecho dado às diferenças salariais, o embargante não aponta
vício algum passível de ser sanado por meio da medida
declaratória. Está, em verdade, a manifestar claro inconformismo
Renan Ravel Rodrigues Fagundes
com o decidido em seu mérito, manifestação que não se afigura
Desembargador Relator
legítima por meio do remédio manejado.
Vale ressaltar que o acórdão embargado foi bastante claro ao
fundamentar a manutenção do deferimento do pedido de diferenças
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