3289/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 17 de Agosto de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
06:51:19 - c3cb18b
2585
É o breve relatório.
https://pje.trt15.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/li
stView.seam?nd=21071216503600700000071429834
Número do processo: 0010958-80.2020.5.15.0073
Número do documento: 21071216503600700000071429834
CAMPINAS/SP, 17 de agosto de 2021.
Voto
HELOISA NAOMI NUMATA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0010420-79.2020.5.15.0015
Relator
SAMUEL HUGO LIMA
RECORRENTE
SUCESSO FABRICACAO DE
ARTEFATOS DE TAPECARIA LTDA
ADVOGADO
JULIANA GRANADO SOUSA
ALVES(OAB: 356431/SP)
RECORRENTE
COURO & ARTE ESTOFAMENTOS
FABRICACAO DE ARTEFATOS DE
TAPECARIA LTDA
ADVOGADO
JULIANA GRANADO SOUSA
ALVES(OAB: 356431/SP)
RECORRIDO
SINDICATO TRABS NA IND DE
ARTEFATOS DE COURO DE
FRANCA
ADVOGADO
FRANCISCO ANTONIO DE
ANDRADE(OAB: 158933/SP)
1.- Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos.
2.- De acordo com o artigo 897-A da CLT, a oposição dos
embargos declaratórios está adstrita ao saneamento dos vícios de
omissão, obscuridade, contradição ou, ainda, manifesto equívoco
na análise dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se
constata no acórdão proferido.
Pois bem.
A razão não lhes assiste. .
Com efeito, tendo sido aventado em sede recursal eventual
recolhimento de contribuições em favor do sindicato obreiro em
valores superiores ao devido no ano de 2019, restou pontuado que
Intimado(s)/Citado(s):
as contribuições já recolhidas são de natureza distinta daquelas
- COURO & ARTE ESTOFAMENTOS FABRICACAO DE
ARTEFATOS DE TAPECARIA LTDA
objeto da presente ação, ou seja, as primeiras, pagas sob a forma
de mensalidade sindical (cláusula 38 da norma coletiva de 2019), e
as segundas, requeridas a título de contribuições de custeio
(cláusula 39 da norma coletiva de 2019).
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PROCESSO nº 0010420-79.2020.5.15.0015
EMBARGANTE: COURO & ARTE ESTOFAMENTOS
Dispositivo
FABRICACAO DE ARTEFATOS DE TAPECARIA LTDA
EMBARGANTE: SUCESSO FABRICACAO DE ARTEFATOS DE
TAPECARIA LTDA
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID. 27bc1f3 (fls. 828/833)
RELATOR: SAMUEL HUGO LIMA
Diante do exposto, decido conhecer e não acolher os embargos de
declaração de COURO & ARTE ESTOFAMENTOS FABRICACAO
DE ARTEFATOS DE TAPECARIA LTDA e SUCESSO
FABRICACAO DE ARTEFATOS DE TAPECARIA LTDA, nos
crrf
termos da fundamentação.
Vistos etc...
COURO & ARTE ESTOFAMENTOS FABRICACAO DE
ARTEFATOS DE TAPECARIA LTDA e SUCESSO FABRICACAO
DE ARTEFATOS DE TAPECARIA LTDA opuseram embargos de
declaração, alegando obscuridade do acórdão, quanto às
contribuições realizadas.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169700
Sessão Extraordinária realizada em 06 de agosto de 2021, nos