3189/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Março de 2021
1923
INTIMAÇÃO
Processo: 0011505-46.2017.5.15.0067 ROT
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1296d1d
RECORRENTE: EMILIO CARLOS OLIVEIRA CUSTODIO, BANCO
proferida nos autos.
BRADESCO S.A.
RECORRIDO: EMILIO CARLOS OLIVEIRA CUSTODIO, BANCO
RECURSO DE REVISTA
BRADESCO S.A.
AP-0010854-33.2018.5.15.0017 - 7ª Câmara
Lei 13.467/2017
Recorrente(s): 1. BANCO DO BRASIL SA
Advogado(a)(s): 1. Paulo Rogério Bage (SP - 144940)
Mantenho o despacho agravado.
Recorrido(a)(s): 1. ADRIANA DA SILVA MARANGONI
Intime(m)-se o(s) agravado(s) para apresentar(em) contraminuta e
contrarrazões.
Advogado(a)(s): 1. Divar Nogueira Junior (SP - 91714)
Após regular processamento, remetam-se ao C. Tribunal Superior
do Trabalho.
Interessado(a)(s): 1. UNIÃO FEDERAL (PGF)
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Campinas, 18 de março de 2021
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Desembargador Vice-Presidente Judicial
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
Processo Nº AP-0010854-33.2018.5.15.0017
Relator
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA
PEIXOTO GIORDANI
AGRAVANTE
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO
DIEGO RIOS DE ARAUJO(OAB:
293907/SP)
ADVOGADO
ALESSANDRO GASPARINE(OAB:
239662/SP)
ADVOGADO
LUIS ROBERTO FONSECA
FERRAO(OAB: 157625/SP)
ADVOGADO
RUBEN VERCOSA MURADAS(OAB:
360641/SP)
ADVOGADO
WILLIAM CAMILLO(OAB: 124974/SP)
ADVOGADO
PAULO ROGERIO BAGE(OAB:
144940-D/SP)
ADVOGADO
PRICILA SABAG NICODEMO(OAB:
233268/SP)
AGRAVADO
ADRIANA DA SILVA MARANGONI
ADVOGADO
DIVAR NOGUEIRA JUNIOR(OAB:
91714/SP)
CUSTOS LEGIS
UNIÃO FEDERAL (PGF)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de
revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e
literal de norma da Constituição Federal.
Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado.
Prejudicada a análise do apelo no que se refere ao tema em
destaque, ante o reconhecimento de que o Tribunal incorreu em
negativa de prestação jurisdicional, conforme decisão abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos
Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
A questão formulada pela reclamada nos embargos de declaração é
relevante para o deslinde da controvérsia, sobre a qual o v. julgado
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA DA SILVA MARANGONI
não se pronunciou, mesmo sendo prequestionado a fazê-lo.
Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o
processamento do recurso, por possível violação ao art. 93, IX, da
PODER JUDICIÁRIO
Constituição Federal.
JUSTIÇA DO
CONCLUSÃO
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