3118/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Dezembro de 2020
liminar para sustar ou anular os efeitos da decisão objurgada, que
determinou, em favor do terceiro interessado GUILHERME
GONÇALVES SANTOS, a expedição de alvará para liberação de
depósitos em FGTS em razão da pandemia do Covid-19,
propugnando, ao final, pela concessão da segurança, em definitivo,
atribuindo à causa o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sobreveio a decisão de fls. 85/98, no sentido de DEFERIR A
LIMINAR para o fim de suspender a determinação originária de
liberação de valor depositado na conta vinculada ao FGTS do
requerente, ora terceiro interessado, o qual, inconformado, após
informações da origem, conforme fls. 166, opôs o agravo interno de
fls. 167/71.
Manifestação do Ministério Público do Trabalho, pelo
prosseguimento do feito (fl. 180).
Informações complementares da origem (fl. 181).
É o breve relatório.
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GABINETE DO DESEMBARGADOR FÁBIO BUENO
DE AGUIAR - 2ª SDI
Edital
Processo Nº MSCiv-0010523-34.2020.5.15.0000
Relator
FABIO BUENO DE AGUIAR
IMPETRANTE
TAIANA GRASSI LESSA
ADVOGADO
RONALDO FARIAS(OAB: 320478/SP)
AUTORIDADE
JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE
COATORA
INDAIATUBA
TERCEIRO
HONDA SERVICOS LTDA
INTERESSADO
TERCEIRO
HIROSHI NAITO
INTERESSADO
TERCEIRO
YUJI HORIE
INTERESSADO
TERCEIRO
MARCOS ZAVEN FERMANIAN
INTERESSADO
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
TERCEIRO
HONDA SOUTH AMERICA LTDA.
INTERESSADO
TERCEIRO
KAZUO NOZAWA
INTERESSADO
DECIDO
Tem-se que a origem, mediante informações complementares,
reportou “que houve a revogação da decisão proferida em tutela
Intimado(s)/Citado(s):
- HONDA SERVICOS LTDA
de urgência, proferida em análise inicial, determinando que seja
expedido o alvará apenas após o trânsito em julgado” (cf. fl. 181 –
negritei), de forma que, pela perda superveniente do interesse de
PODER JUDICIÁRIO
agir, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos
JUSTIÇA DO TRABALHO
termos do inciso VI do artigo 485 e seu § 3º, do CPC/2015.
Face o que dispõe o parágrafo único do art. 24-A da Lei 9.028/1995,
perpetrado pela Medida Provisória 2.180-35/2001, no presente
CAMPINAS/SP, 09 de dezembro de 2020.
caso, a Caixa Econômica Federal é isenta de custas processuais,
mas, mesmo que assim não fosse, incidiria, aqui, a Orientação
ANA LUCIA QUAIATE PEREIRA CARDOSO
Assessor
Jurisprudencial 9, desta Colenda Seção (DEJT 03/04/2012, página
3; DEJT 09/04/2012, página 17; DEJT 10/04/2012, página 6).
DIANTE DO EXPOSTO, decido EXTINGUIR O PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do inciso VI, do art. 485, do
CPC/2015, por perda de objeto, restando PREJUDICADO O
AGRAVO INTERNO do terceiro interessado, nos termos da
fundamentação, arcando, a impetrante, com as custas processuais,
sobre o valor da causa (R$ 5.000,00), no importe de R$ 100,00
(cem reais), de cujo recolhimento é isenta (art. 24-A da Lei
9.028/1995 e Orientação Jurisprudencial 9 desta Colenda Seção).
Intimem-se e, após, nada mais havendo, os autos serão remetidos
ao arquivo.
Campinas, 7 de dezembro de 2020 (segunda-feira).
JOÃO BATISTA DA SILVA
Relator
Código para aferir autenticidade deste caderno: 160375
Processo Nº MSCiv-0010523-34.2020.5.15.0000
Relator
FABIO BUENO DE AGUIAR
IMPETRANTE
TAIANA GRASSI LESSA
ADVOGADO
RONALDO FARIAS(OAB: 320478/SP)
AUTORIDADE
JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE
COATORA
INDAIATUBA
TERCEIRO
HONDA SERVICOS LTDA
INTERESSADO
TERCEIRO
HIROSHI NAITO
INTERESSADO
TERCEIRO
YUJI HORIE
INTERESSADO
TERCEIRO
MARCOS ZAVEN FERMANIAN
INTERESSADO
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
TERCEIRO
HONDA SOUTH AMERICA LTDA.
INTERESSADO
TERCEIRO
KAZUO NOZAWA
INTERESSADO
Intimado(s)/Citado(s):
- KAZUO NOZAWA