3095/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 06 de Novembro de 2020
constitucional.
3931
LUCIMAR ELINETE GIORDANO GOMES
Na presente hipótese, a reclamante tem valores a receber do
Diretor de Secretaria
reclamado, de modo que devem ser deduzidos do seu crédito os
honorários advocatícios de sucumbência de sua responsabilidade.
Quanto ao valor arbitrado, tendo em vista o grau de complexidade
da causa e os critérios previstos nos incisos II e III do § 2º do artigo
85 do CPC, rejeito o pleito e mantenho o percentual de 10%.
Entretanto, de acordo com a maioria desta Câmara e com ressalva
de minha opinião, só são devidos honorários de sucumbência ao
patrono da parte reclamada se o crédito da parte reclamante for
Processo Nº AP-0135400-68.2001.5.15.0014
Relator
RICARDO REGIS LARAIA
AGRAVANTE
CESAR ALEXANDRE MARINO
ADVOGADO
WALTER BERGSTROM(OAB:
105185/SP)
ADVOGADO
JAIR CALSA(OAB: 68791-D/SP)
AGRAVADO
IRMAOS PARALUPPI LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CESAR ALEXANDRE MARINO
superior a 50 salários mínimos, por aplicação analógica do § 2º do
artigo 833 do CPC.
Destarte, dou provimento parcial ao recurso, para que seja
PODER JUDICIÁRIO
observado esse limite.
JUSTIÇA DO TRABALHO
7. Conclusão
Diante do exposto, decido CONHECER do recurso ordinário da
reclamante e O PROVER EM PARTE para condenar o reclamado
5ª TURMA - 10ª CÂMARA
ao pagamento de diferenças de adicional por tempo de serviço
PROCESSO N. 0135400-68.2001.5.15.0014
(quinquênios), a partir de dezembro de 2013 até a incorporação em
AGRAVO DE PETIÇÃO
folha de pagamento, bem como diferenças de gratificação de
AGRAVANTE: CÉSAR ALEXANDRE MARINO
função, no período de abril de 2014 a dezembro de 2016, com a
AGRAVADO: IRMÃOS PARALUPPI LTDA.
dedução de valores pagos sob mesmo título, bem como para que os
ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA
honorários advocatícios de sucumbência devidos aos patronos do
JUIZ SENTENCIANTE: ALEXANDRE GARCIA MULLER
reclamado sejam pagos somente se seu crédito for superior a 50
llk
salários mínimos, nos termos da fundamentação. Rearbitro o valor
da condenação em R$ 30.000,00 e das custas processuais em R$
600,00, a cargo do reclamado, das quais é isento.
O exequente interpôs agravo de petição em face da decisão pela
Sessão de julgamento VIRTUAL extraordinária em 29 de outubro de
qual o MM. Juízo de origem pronunciou a prescrição da pretensão
2020, conforme Portaria Conjunta GP VPA VPJ-CR 004/2020.
ao crédito trabalhista e julgou extinta a execução. Não foi
apresentada contraminuta. É o relatório.
Composição: Exmos. Srs. Desembargador Ricardo Régis Laraia
(Relator), Juíza Regiane Cecília Lizi (atuando no gabinete do Exmo.
Sr. Desembargador Fernando da Silva Borges, em férias) e
Desembargador Fabio Grasselli (Presidente).
1. Admissibilidade
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a)
Conheço do agravo de petição, porque preenchidos os requisitos de
Ciente.
admissibilidade.
Acordam os magistrados da 10ª Câmara do Tribunal Regional do
2. Prescrição intercorrente
Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto
Em julgamento do agravo de petição interposto pelo exequente em
proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a).
1.3.2016, a 8ª Câmara deste Tribunal Regional do Trabalho decidiu
Votação unânime.
"afastar a extinção da execução, que deverá ser suspensa e
arquivada em secretaria até o encerramento do processo falimentar,
RICARDO R. LARAIA
Desembargador Relator
CAMPINAS/SP, 06 de novembro de 2020.
com a retomada de seu curso se eventualmente não quitadas as
verbas devidas ao exequente" (f. 26/30).
Em 1.12.2017, o MM. Juízo de origem resolveu declarar "extinta a
execução, em face da prescrição intercorrente, nos termos do art.
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