3066/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Setembro de 2020
12270
ADVOGADO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
RÉU
ADVOGADO
INTIMAÇÃO
RÉU
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 31ab498
ADVOGADO
proferido nos autos.
MARCOS ANTONIO LOPES(OAB:
161700/SP)
PEDRO MARTINS CARRASCO
MARCOS ANTONIO LOPES(OAB:
161700/SP)
SUELI DE FATIMA MARTINS
PINHEIRO
MARCOS ANTONIO LOPES(OAB:
161700/SP)
VANIA MANZONI
PERITO
DESPACHO
Libere-se o saldo da conta judicial nº 0299.042.01533871-4 (valor
original R$11.214,03) ao autor ou seu advogado, Dr. FABIANO
RENATO DIAS PERIN - OAB: SP139960, que deverá ser
transferida para o BANCO BRADESCO - Agência: 0023 - Conta
Corrente: 199937-0 - Favorecido: PERIN SOCIEDADE DE
ADVOGADOS - CNPJ 13.735.038/0001-54, através do Sistema de
Intimado(s)/Citado(s):
- APARECIDA MADALENA MARTINS MORENO
- APARECIDO DE JESUS MARTINS CARRASCO
- LEONILDA MARTINS CARRASCO
- MARIA APARECIDA MARTINS DA CUNHA
- NEUSA MARTINS CARRASCO DOS SANTOS
- PEDRO MARTINS CARRASCO
- SUELI DE FATIMA MARTINS PINHEIRO
Interoperabilidade Financeira - SIF, nos termos do Provimento GPVPJ-CR nº 5/2012 (alterado pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 3/2019,
de 21.10.2019).
PODER JUDICIÁRIO
A importância acima citada deverá ser atualizada e com juros até a
JUSTIÇA DO TRABALHO
data do efetivo pagamento.
JULGO EXTINTAS AS EXECUÇÕES TRABALHISTA E
INTIMAÇÃO
PREVIDENCIÁRIA, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 71503f3
Intimem-se as partes.
proferido nos autos.
Desnecessária a intimação da União, nos termos da Portaria MF nº
DESPACHO
582, de 11 de dezembro de 2013.
Vistos, etc.
Aguarde-se por trinta dias o encerramento da conta judicial e
APARECIDA MADALENA MARTINS MORENOE OUTROS
cumpra-se o disposto no Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT nº 01, de 14
(7)opuseram Embargos de Declaração (id.910e108), alegando
de fevereiro de 2019.
omissão da decisão que homologou o laudo pericial.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Relatados, em síntese.
CATANDUVA/SP, 23 de setembro de 2020.
DECIDO:
FERNANDO RODRIGUES CARVALHO
Considerando que a sentença de liquidação é declarativa, são
Juiz do Trabalho
incabíveis os Embargos de Declaração (Súmula 214 do
GJF / GKWK
C.TST),devendo a parte executada utilizar-se, querendo e no
momento oportuno, do recurso adequado (artigo 884, da CLT, para
Processo Nº ATOrd-0010450-17.2018.5.15.0070
AUTOR
CLEUSA DE JESUS AIZZA
ADVOGADO
REGIANE REGASSINI(OAB:
261780/SP)
AUTOR
UNIÃO FEDERAL (PGF)
RÉU
LEONILDA MARTINS CARRASCO
ADVOGADO
MARCOS ANTONIO LOPES(OAB:
161700/SP)
RÉU
NEUSA MARTINS CARRASCO DOS
SANTOS
ADVOGADO
MARCOS ANTONIO LOPES(OAB:
161700/SP)
RÉU
MARIA APARECIDA MARTINS DA
CUNHA
ADVOGADO
MARCOS ANTONIO LOPES(OAB:
161700/SP)
RÉU
APARECIDA MADALENA MARTINS
MORENO
ADVOGADO
MARCOS ANTONIO LOPES(OAB:
161700/SP)
RÉU
APARECIDO DE JESUS MARTINS
CARRASCO
alcançar a pretendida reforma das contas do laudo homologado.
Assim, negoo processamento e recebo como mera petição.
No entanto,a fim de evitar o enriquecimento sem causa da
exequente, deve a Secretaria deduzir os valoressolvidos em
audiência (id.5121dea) no importe deR$5.150,00 a título de verbas
rescisórias incontroversas.
Lance a Secretaria cota para apuração do crédito remanescente da
exequente, bem como do débito total das executadas.
Intimem-se as partes.
CATANDUVA/SP, 23 de setembro de 2020.
FERNANDO RODRIGUES CARVALHO
Juiz do Trabalho
RVC
Processo Nº ATSum-0011682-30.2019.5.15.0070
Código para aferir autenticidade deste caderno: 156852