3025/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
5463
Relatora Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO
MENDES
Desembargadora do Trabalho ANA PAULA PELLEGRINA
LOCKMANN
RELATÓRIO
Juíza do Trabalho ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID
Inconformado com a r. sentença de Id. b1eeb5c que julgou extinto
Convocada a Juíza do Trabalho ADRIENE SIDNEI DE MOURA
parcialmente procedente, recorre ordinariamente o Reclamante
DAVID para compor o "quorum", nos termos do art. 52, § 6º do
pelas razões apresentadas no 8eb8463, pleiteando a reforma da
Regimento Interno deste E. Tribunal.
decisão.
Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho.
Recurso dispensado de preparo.
ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do
Contrarrazões conforme Id 35115e5 .
Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o
É o relatório, no essencial.
processo nos termos do voto proposto pelo Exmo(a). Sr(a).
Relator(a).
Votação unânime.
VOTO
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES
Presentes os pressupostos recursais, conheço.
Juíza Titular Relatora
CAMPINAS/SP, 28 de julho de 2020.
QUESTÃO PRÉVIA - DIREITO INTERTEMPORAL.
Tendo em vista as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017,
CAROLINA VIEIRA BARBOSA
esclareço que as regras processuais serão aplicáveis segundo o
Diretor de Secretaria
momento em que praticado o ato ("tempus regit actum") e de acordo
com o princípio do isolamento dos atos processuais.
Processo Nº ROT-0010529-54.2017.5.15.0062
Relator
MARCIA CRISTINA SAMPAIO
MENDES
RECORRENTE
EVALDO BISARRIA DOS SANTOS
ADVOGADO
JESSICA MARI OKADI(OAB:
360268/SP)
RECORRIDO
JBS S/A
ADVOGADO
ELISIO VITOR FIGUEIREDO
JUNIOR(OAB: 369348/SP)
No entanto, em relação às normas processuais de natureza híbrida,
como é o caso da justiça gratuita e dos honorários de sucumbência,
por exemplo, as modificações serão aplicáveis somente aos
processos ajuizados após a vigência da citada lei (11/11/2017).
Tudo em homenagem à segurança jurídica e à vedação da decisão
surpresa (art. 10 do CPC/15), nos termos da Instrução Normativa nº
41/2018 do C. TST.
Intimado(s)/Citado(s):
- JBS S/A
DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
O recorrente não se conforma com a decisão de origem no que se
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
refere a sua condenação no pagamento de honorários de
sucumbência em favor do patrono da parte contrária, ao
fundamento que a reclamatória trabalhista foi ajuizada em data
anterior à lei 13.467/17.
PROCESSO Nº 0010529-54.2017.5.15.0062
Em contrarrazões a recorrida concorda com os termos do apelo
RECURSO ORDINÁRIO - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
recursal, sustentando que a decisão de origem afrontou
TERCEIRA TURMA - 5ª CÂMARA
entendimento do C. Tribunal Superior do Trabalho.
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE LINS
Com razão o recorrente. E recorrida.
RECORRENTE: EVALDO BISARRIA DOS SANTOS
Somente com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de junho de 2017,
RECORRIDO: JBS S/A
foi inserida no marco regulatório trabalhista a possibilidade de
JUIZ SENTENCIANTE: EDUARDO COSTA GONZALES
condenação em honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho
independentemente do cumprimento dos requisitos da Súmula 219
Código para aferir autenticidade deste caderno: 154206