2964/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Maio de 2020
RÉU
proporcional; Férias indenizadas integrais com acréscimo de 1/3;
38366
CERTAME ASSESSORIA E
CONSULTORIA FERNANDOPOLIS
EIRELI - ME
C)em dez dias do trânsito em julgado e independentemente de
intimação, comprovar o recolhimento do FGTS incidente sobre o
período contratual e verbas rescisórias, mais multa de 40%,
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS DO NASCIMENTO SANTOS
conforme previsto no Artigo 26 da Lei nº 8.036/1990, e juntar aos
autos recibo de que entregou ao advogado do reclamante a Guia
necessária para levantamento dos valores depositados. Em caso de
PODER JUDICIÁRIO
descumprimento da obrigação de fazer no prazo, a ré pagará multa
JUSTIÇA DO TRABALHO
de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e o importe correspondente será
incluído no valor da execução;
D)remunerar à autora horas extras, com reflexos em aviso prévio
indenizado, férias com acréscimo de 1/3, gratificações natalinas,
descansos semanais remunerados e FGTS com multa de 40%;
E)indenizar danos morais de R$ 2.000,00.
Fundamentação
PROCESSO 0010139-47.2019.5.15.0084
RECLAMANTE: LUCAS DO NASCIMENTO SANTOS
1ª. RECLAMADA: CERTAME ASSESSORIA E CONSULTORIA
FERNANDÓPOLIS EIRELI - ME
2ª. RECLAMADA: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
Os valores serão apurados em liquidação, observados os limites do
pedido e da fundamentação.
SENTENÇA
Juros moratórios a partir do ajuizamento da demanda, na forma de
Súmula 200 do C. TST, e correção monetária do mês subsequente
ao trabalhado, cf. Súmula 381 do C. TST, aqueles sobre o valor
principal (sem dedução do IR, deduzidas as contribuições ao INSS),
e esta sobre o valor bruto da condenação.
Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do
artigo 28 da Lei 8212/91, devendo os recolhimentos previdenciários
(de empregado e empregador)serem efetuados pela parte
empregadora, mas autorizada a dedução dos valores cabíveis à
parte empregada. A Reclamada deverá, ainda, comprovar nos autos
os recolhimentos fiscais acaso incidentes sobre a condenação ora
imposta, autorizada, também, a retenção do crédito da Reclamante.
Honorários advocatícios na forma do item "13" da fundamentação.
Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à Reclamante.
Custas pela Reclamada, no importe de R$ 200,00, calculado sobre
o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 10.000,00.
LUCAS DO NASCIMENTO SANTOS, qualificado na inicial, ajuíza a
presente reclamação trabalhista em face de CERTAME
ASSESSORIA E CONSULTORIA FERNANDÓPOLIS EIRELI - ME
e MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, alegando, em
síntese, que trabalhou para a primeira Reclamada, prestando
serviços à segunda, de 23/01/2018 a 12/12/2018. Requereu a
declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho e a
condenação da Reclamada ao pagamento das verbas contratuais e
rescisórias elencadas, além de honorários advocatícios. Junta
procuração e documentos. Dá à causa o valor de R$ 35.088,36.
Em contestação, a segunda Reclamada refuta as pretensões do
Reclamante, requerendo sejam elas rejeitadas na sua totalidade,
principalmente no tocante à sua responsabilidade pelo
inadimplemento da empregadora. Junta procuração e documentos.
A primeira reclamada não compareceu à audiência e foi declarada
revel.
Intimem-se as partes.
Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual.
Cumpra-se.
Razões finais escritas pelo reclamante.
Nada mais.
São José dos Campos, 31 de março de 2020
Rejeitada a última proposta conciliatória.
É o relatório.
Marco Antonio Folegatti de Rezende
DECIDO.
Juiz do Trabalho Substituto
1. QUESTÃO PROCESSUAL - REVELIA DA RECLAMADA
Sentença
Processo Nº ATOrd-0010139-47.2019.5.15.0084
AUTOR
LUCAS DO NASCIMENTO SANTOS
ADVOGADO
FABIANA VIEIRA ROCHA
ESTEVES(OAB: 169351/SP)
RÉU
MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS
CAMPOS
CERTAME
A ausência injustificada da Reclamada Certame à audiência deu
ensejo à declaração de sua revelia, bem como ao reconhecimento
do efeito desta, qual seja, a confissão quanto à matéria de fato, nos
termos do artigo 844 da CLT.
Ratifica-se a decisão proferida em audiência, sendo certo que a
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