2710/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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precatório judicial, por ter vencido ação que move contra o INSS há
LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA SCARABELIM
25 anos, a qual nada tem a ver com a empresa reclamada no feito
originário. Assevera que sequer é parte no processo de execução e
Juíza Relatora
não houve citação válida para o pagamento, pelo que a decisão
impetrada afronta o devido processo legal. Argumenta que o crédito
exequendo já está garantido na origem, com a penhora de imóvel
avaliado em R$2.650.000,00, e que o bloqueio do valor total do seu
crédito (R$889.714,44) para pagamento do débito de cerca de
R$110.000,00 caracteriza inequívoco excesso de execução e
ofende ao artigo 805 do NCPC (execução menos onerosa),
GABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ
ROBERTO NUNES - 1ª SDI
Decisão Monocrática
Decisão
Processo Nº MS-0006057-31.2019.5.15.0000
Relator
LUIZ ROBERTO NUNES
IMPETRANTE
GILMAR DONIZETTI FAVARETTO
ADVOGADO
JORGE ROBERTO PIMENTA(OAB:
77307/SP)
AUTORIDADE
JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO
COATORA
DE SERTÃOZINHO
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
afigurando-se teratológica a decisão que abarcou todo o montante
apenas em razão da existência de outras demandas. Defende a
competência deste Tribunal Regional para dirimir o conflito.
Entendendo presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora,
pede que seja concedida liminar para suspender o ato coator e, ao
final, que seja reconhecida a ilegalidade do ato atacado e
determinada a liberação do valor bloqueado. Pugna pela concessão
dos benefícios da justiça gratuita. Atribui à causa o valor de R$
10.000,00, juntando procuração e documentos.
Foram solicitadas informações prévias do Juízo impetrado, as quais
foram prestadas no ID 4df7359.
Intimado(s)/Citado(s):
- GILMAR DONIZETTI FAVARETTO
Do que se extrai da narração contida na inicial, corroborada pelos
documentos acostados à petição, a irresignação da impetrante
deriva da decisão exarada em 10/04/2019 pela MM. Juíza
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
POLYANNA SAMPAIO CÂNDIDO DA SILVA SANTOS, que o
incluiu do polo passivo da execução da RT 001180518.2015.5.15.0054 e determinou o bloqueio integral do seu crédito -
Fundamentação
ID 879892e.
1ª Seção de Dissídios Individuais
Extrai-se do Ofício enviado pelo Juízo impetrado (informações ID
Gabinete do Desembargador Luiz Roberto Nunes - 1ª SDI
4df7359) que o impetrante já é reconhecidamente corresponsável
pelos débitos da empresa executada, que são muitos e inclusive
Processo nº 0006057-31.2019.5.15.0000 MS
tramitam em execuções reunidas na Vara de origem, cujo montante
Impetrante: GILMAR DONIZETTI FAVARETTO
supera o valor de avaliação do bem imóvel penhorado, cujo
Impetrado: MM. JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE
praceamento já resultou negativo.
SERTÃOZINHO
Em razão da péssima qualidade das imagens encartadas nos IDs
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SERTÃOZINHO
9f6fbd9 e db34ab7, não há como aferir se a penhora e consequente
(RT 0011805-18.2015.5.15.0054)
avaliação do imóvel ocorreram na reclamatória que origina o
Autoridade: Juíza POLYANNA SAMPAIO CÂNDIDO DA SILVA
presente mandado de segurança (RT 0011805-18.2015.5.15.0054)
SANTOS
ou em outro feito. No entanto, como analisado supra, não restou
comprovada a assertiva de que a execução em tela já está
garantida, tendo em vista a reunião de outras diversas execuções
Trata-se de mandado de segurança proposto por GILMAR
na origem.
DONIZETTI FAVARETTO contra ato praticado pelo MM. Juízo da 1ª
Vale pontuar que a prova do mandado de segurança é prima facie e
Vara do Trabalho de Sertãozinho que, na fase de execução da
pré-constituída, não comportando dilação probatória, devendo vir
reclamatória 0011805-18.2015.5.15.0054, o incluiu na execução e
com a exordial comprovação inequívoca da alegada ofensa a direito
determinou a constrição sobre o crédito que receberia através de
líquido e certo por ato ilegal ou abusivo de autoridade impetrada. A
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