2669/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Fevereiro de 2019
Sentença por negativa de prestação jurisdicional, alegando, em
9805
48 e 131.
síntese, que o r. Juízo não agiu com acerto, em não analisar os
pedidos para que a Reclamada apresentasse documentos nos
Por fim, nega que tenha contratado serviços terceirizados ou
autos.
estagiários para desempenhar as funções de Técnico Bancário,
requerendo a improcedência das pretensões iniciais.
Pois bem.
O r. Juízo, confrontando os fatos narrados pelas partes com as
Inicialmente, cumpre destacar, por oportuno, que somente se
provas produzidas nos autos, em especial, o Edital de Concurso,
declara a nulidade de uma decisão, quando há prejuízos aos
entendeu que o Certame foi realizado para a formação de cadastro
direitos processuais das partes, o que não é a hipótese dos autos.
reserva, não havendo provas da alegada contratação de
terceirizados ou de estagiários, ou seja, da ilegal preterição,
Na hipótese, não deixando de lado a farta documentação juntada
julgando improcedentes os pedidos da inicial.
aos autos pela Reclamada, verifica-se que as Reclamantes, ao se
manifestarem quanto a defesa e documentos, nada mencionam
Pois bem.
acerca da falta de atendimento de suas pretensões, tampouco,
apontam quais documentos seriam indispensáveis à solução da
Em princípio, analisando o contido no Edital de Concurso,
lide, portanto, preclusa a oportunidade para tanto.
realmente, verifica-se que se destinou a formação de cadastro
reserva.
Rejeito.
Ato contínuo, dos documentos juntados pela Reclamada, denota-se
que, em grande parte dos macropolos onde o certame foi realizado,
as contratações chegaram ao percentual de, aproximadamente,
EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO - CADASTRO RESERVA -
10% dos candidatos aprovados, não se podendo presumir que
EXPECTATIVA DE DIREITO
houve qualquer ilegalidade ou preterição, como sustentado pela
Reclamante.
As Reclamantes narram, na inicial, que, em 22/1/2014, a CEF,
divulgou Edital de Concurso Público para o Cargo de Técnico
Assim, tendo em vista que o Edital de Concurso faz lei entre as
Bancário, bem como, que foram aprovadas nas colocações de nº 48
partes e destinou-se à formação de cadastro reserva, entendo que o
e 131, respectivamente.
direito subjetivo das Reclamantes, de mera expectativa de
nomeação, se funda, exclusivamente, em eventuais irregularidades
Não obstante a sua aprovação, sustenta que a CEF, convocou
praticadas pelo banco para preterir as suas contratações, o que não
poucos aprovados durante o prazo de validade do certame, o que
se verifica dos autos.
se revela ilegal, já que continua se utilizando de mão de obra
terceirizada e estagiários para as funções do cargo, em detrimento
Não havendo provas de que a Reclamada contratou prestação de
do direito de nomeação dos candidatos.
serviços terceirizados, tampouco, estagiários para as atividades de
Técnico Bancário durante o prazo de validade do concurso, ônus
Em defesa, a Reclamada alega que constou, expressamente, do
que era das Reclamantes, a r. Sentença não comporta reparos.
Edital de Concurso que se destinava à formação de cadastro
reserva, ou seja, que não havia a previsão de vagas a serem
Por fim, com vistas ao contido no Edital de Concurso e nos
ocupadas, portanto, obrigatoriedade da contratação.
Princípios que regem a Administração entendo que, não havendo
prova de irregularidades para a contratação de empregados, o
Contrariando as alegações da Reclamante, alega que até
direito subjetivo das Reclamantes se resume à expectativa de
julho/2016, foram admitidos 2.501 candidatos no concurso de 2014,
direito, em razão do exercício do Poder Discricionário que envolve
e relativamente ao polo Ribeirão Preto/SP, informa que foram
as políticas públicas.
admitidos 34 candidatos, até o 33º classificado da listagem geral e o
2º da listagem PCD e as ora Recorrentes ocupam as posições de nº
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130758
Nego provimento.