2654/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 31 de Janeiro de 2019
SOLIDÁRIA
26502
A testemunha do autor disse: "que trabalhava para a Multi
prestando serviços para a Whirlpool, do final de 2012 ao inicio de
Postula o obreiro a reforma da r. sentença argumentando, em
2014, fazendo carregamento com carrinho; que o depoente fazia a
apertada síntese, que restou comprovada, na audiência de fls.
mesma função que o reclamante; que recebia ordens do Paulo
396/399, a subordinação direta com a 2ª reclamada, estando,
Parente, da Multi; que também recebia ordens do pessoal da
portanto, comprovado o vínculo empregatício.
Whirlpool mas não se recorda o nome; (...); que recebia ordens do
Paulo Becker e do Rogerio Oliveira também; que não sabe se eles
Analiso.
eram empregados da Multi ou da Whirpool; que à noite o RH ficava
fechado; que quando precisava entregar atestado, entregava direto
A r. sentença de fls. 419/434 julgou improcedente o pedido de
para o Paulo parente; que já foi ao RH uma vez pegar EPI mas não
vínculo empregatício com a segunda reclamada, nos seguintes
se lembra se foi atendido por alguém da Whirlpool ou da Multi".
termos:
A testemunha do réu Whirlpool disse: "que o supervisor dos
" (....) Terceirização - Vínculo trabalhista com a segunda
terceirizados era o Michel que era empregado da Multi Parceria; que
Reclamada e Aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho -
não dava ordens para o reclamante; que o depoente não era
Diferenças salariais
superior hierárquico do reclamante ou dos outros empregados da
Multi; que passava diretrizes para o Michel e o Paulo Parente, que
O reclamante alega ilicitude da terceirização e pleiteia o
eram empregados da Multi; que a Multi tinha como líder o Paulo
reconhecimento de vínculo empregatício com a terceira reclamada e
Parente e como supervisor o Michel; que as questões referentes às
o recebimento de diferenças salariais em decorrência da reclamada
ferias, faltas, atrasos, salários eram resolvidas com o pessoal da
não ter observado as respectivas convenções coletivas de trabalho
Multi; (...); que o Paulo Becker dava ordens aos supervisores da
em relação ao adicional noturno, promoções e multas
Multi e estes repassavam para os terceirizados; que o Paulo
convencionais. Juntou norma coletiva do SINDICATO DOS
Becker, o depoente e o Rogerio Oliveira trabalhavam das 07h30 às
TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALÚRGICAS,
17h; que sempre tinha líder e supervisor das terceirizadas Multi, em
MECÂNICAS, MATERIAL ELÉTRICO E ELETRO ELETRÔNICO
todos os turnos; (...); que quando ocorria algum erro na execução
DE LIMEIRA.
do serviço, o depoente reclamava com o Paulo Parente ou com o
Michel; que não orientava o trabalho dos terceirizados; que tudo era
A segunda reclamada nega o vínculo e juntou aos autos os
conversado com o Paulo Parente; (...); que havia um RH da Multi
contratos de prestação de serviços firmados entre as reclamadas
dentro da Whirpool, em uma sala separada; que nessa sala só
(fls. 330/337). Não houve prova nos autos que o reclamante tenha
ficava o pessoal da Multi".
prestado serviços à reclamada WHIRLPOOL S.A. até a sua
dispensa.
Pelo depoimento do autor e prova testemunhal, percebe-se que não
havia subordinação direta do autor em relação à segunda
O autor, em seu depoimento, disse "que trabalhava para a Multi
reclamada.
dentro da Whirlpool; que o depoente fazia carregamento; (...); que
recebia ordens do senhor Paulo Becker e do senhor Paulo Parente;
Assim, não tendo o autor se desvencilhado de seu ônus probatório
que melhor esclarecendo, o Paulo Becker dava ordens para o Paulo
através de qualquer meio, entende este Juízo que não restou
Parente e este que dava ordens para o depoente e os outros
caracterizado o vínculo empregatício com a terceira reclamada. Em
empregados da Multi Parceria; que no RH tinha empregados da
razão disso, indefere-se o pedido de reconhecimento do vínculo
Multi e empregados da Whirlpool; que Paulo Becker era empregado
com a reclamada Whirlpool, bem como os direitos trabalhistas dele
da Whirlpool e Paulo Parente era empregado da Multi; que quando
decorrentes baseados previstas na Convenção Coletiva de Trabalho
precisou entregar atestado medico foi até o RH".
da terceira reclamada (diferença de adicional noturno, multas,
diferenças salariais, etc.)".- destaques no original.
Deferido o requerimento das partes para a utilização de prova
emprestada referente ao processo 11837-24.2016.5.15.0010.
De fato, a prova oral acima transcrita, revela a inexistência de
subordinação direta do autor com a 2ª reclamada. O próprio autor,
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