2611/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Novembro de 2018
4606
Nao ha que se falar em nulidade do pedido de demissao com
quando as funções acumuladas forem mais bem remuneradas do
fundamento no art. 477, § 1o, da CLT, tendo em vista que no TRCT
que aquelas inicialmente contratadas.
(id 0745b8f - Pag. 2), nao impugnado pelo reclamante, consta
declaracao aposta pelo sr. Valerio Lenzi, qualificado como
Isso porque, no contrato de emprego, sob a ótica da sua natureza
homologador, no sentido de que o reclamante nao compareceu
onerosa, única que interessa para a finalidade de diferenças
aquele ato formal.
salariais ou adicional remuneratório, o desequilíbrio é medido pela
existência de contraste entre o valor salarial das funções
Considerando que o reclamante sequer alegou qualquer vicio de
originalmente contratadas e aquele das novas funções acumuladas.
consentimento quando da elaboracao do pedido de demissao,
rejeitam-se os pedidos de convolacao do pedido de dispensa para
Se as funções acumuladas não forem compatíveis com as
dispensa imotivada ou rescisao indireta e entrega de guias.
contratadas inicialmente, mas merecerem pior ou igual
remuneração, poderá haver desequilíbrio contratual gerador de
Como bem fundamentado pela decisão "a quo", o homologador do
recondução do contrato ao estabelecido inicialmente, por resistência
TRCT indicou que o reclamante não compareceu para a
justa do trabalhador, e também conduzir à rescisão indireta ou até
homologação. Ademais, sequer impugnou o seu pedido de
ao dano moral, mas não haverá diferenças salariais em favor do
demissão à reclamada.
trabalhador.
Assim, por não ter demonstrado vício quanto ao pedido de
De fato, entenda-se que não há qualquer desequilíbrio econômico
demissão, deve ser mantida a r. sentença.
no contrato de emprego em desfavor do hipossuficiente apenas pelo
exercício de várias funções pior ou igualmente remuneradas,
Nada a reformar.
relativamente àquelas contratadas, porque o trabalhador não
"acumula", no sentido físico, todas as funções: exerce apenas uma
Os honorários advocatícios, nesta Justiça Especializada, somente
ou outra em cada momento do seu dia de trabalho.
são devidos quando presentes os requisitos da Lei 5.584/1.970,
condição não observada no caso em exame. Inteligência das
Seria diferente apenas na existência de acordo individual, norma
Súmulas 219 e 329 do C. TST.
coletiva ou regulamento de empresa dispondo sobre acréscimo
salarial ou adicional, específicos para a hipótese de acúmulo de
Não incide, no caso, o disposto nos artigos 389 e 404 do Código
funções, o que não se tem na hipótese.
Civil, já que as regras do Processo Civil somente podem ser
aplicadas na esfera trabalhista quando não contrariarem as normas
Caberia ao recorrente comprovar que as funções por ele exercidas
específicas do Processo do Trabalho, por expressa disposição do
não eram compatíveis com aquelas para as quais fora contratada
artigo 769 da CLT.
(artigo 818, CLT, c.c. 373, I, do NCPC), o que não foi feito.
Mantém-se.
Registre-se, ainda, que, durante a jornada de trabalho, o
empregado permanece à disposição do seu empregador para o
O autor pretende que sejam deferidas diferenças salariais por
desenvolvimento das tarefas que lhe são pertinentes, sendo a ele
acúmulo de funções.
lícita a recusa ao desenvolvimento de determinada tarefa, desde
que incompatível com suas atribuições (v. artigo 483 da CLT), o
Pois bem. Entende esta Relatora serem devidas as diferenças de
que, no caso dos presentes autos, não se verifica.
salário por acúmulo de funções apenas quando haja previsão
contratual individual, norma coletiva ou regulamento de empresa
Nada a ser reformado.
dispondo dessa forma.
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Afora essas hipóteses, o acúmulo de funções gera direito a
diferenças salariais quando cause um desequilíbrio contratual
Por fim, consigno que a presente decisão não ofende quaisquer
nocivo ao trabalhador, sob o aspecto salarial, o que se dará apenas
disposições constitucionais e legais invocadas pelas partes,
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