2536/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Agosto de 2018
49081
correção monetária, em até mais seis parcelas, devendo, no ato do
INCONTROVERSOS e os honorários periciais contábeis,
pagamento da primeira parcela, informar ao Juízo as datas e em
independentemente do julgamento de embargos/impugnação.
quantas parcelas efetuará os demais pagamentos. Os depósitos da
Por fim.
parte cabente ao exequente deverão ser efetuados diretamente na
Nos termos da Resolução Administrativa nº 1.470, de 24/08/2011,
conta do nobre advogado do exequente, acrescidos de juros e
do C. TST, verificado o não pagamento do débito ou descumprida a
correção monetária. O número da conta deverá ser informado pelo
obrigação de fazer ou não fazer, inclua(m)-se os devedor(es) no
nobre advogado do exequente diretamente ao i. advogado do
Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT.
devedor em tempo hábil para a realização dos depósitos. A
As informações sobre a suspensão da exigibilidade do débito ou
executada deverá pagar ao exequente a parcela líquida de seu
garantia da execução por depósito, bloqueio de numerário ou
crédito, efetuando a retenção dos valores referentes às
penhora suficiente deverão ser individualizadas por devedor.
contribuições previdenciárias e de imposto de renda da quota-parte
Paga a dívida ou satisfeita a obrigação, efetue-se a imediata
do exequente, sob pena de execução dos respectivos valores, a
exclusão do(s) devedor(es) do Banco Nacional de Devedores
cargo exclusivo da executada.
Trabalhistas.
A comprovação dos depósitos NÃO deve ser feita mês a mês, mas
Sempre que houver modificação das informações descritas
em UMA ÚNICA PETIÇÃO a ser protocolizada no prazo de 10 dias
atualizem-se os dados no Banco Nacional de Devedores
do termo final do parcelamento. A comprovação dos recolhimentos
Trabalhistas.
previdenciários, fiscais, de custas e demais despesas processuais
INTIMEM-SE
deverá ser efetuada no mesmo decêndio acima, sob pena de
constituídos nos autos, para ciência desta decisão, valendo, quanto
execução.
ao devedor, inclusive para pagamento do DÉBITO da presente
Iniciado o pagamento pela parte devedora, na forma definida no
EXECUÇÃO.
parágrafo acima, por ocorrência de preclusão lógica e, por conta do
O INSS está dispensado de intimação para manifestação, vez que o
previsto na última parte do parágrafo 6º do artigo 916 do NCPC/015,
valor da base de cálculo não atingiu o teto mínimo, igual ou inferior
será vedada apresentação de embargos à execução e discussão de
a R$20.000,00, nos termos da Portaria nº75 do Ministério da
valores devidos fixados em conta de liquidação do Juízo.
Fazenda, de 22 de março de 2012.
as partes, na pessoa de seus procuradores
Esclareço, ainda, que a mera indicação de bens à penhora não será
considerada como pagamento, nem como garantia da execução, e,
Nada mais havendo, reputar-se-á satisfeito o comando judicial
decorrido o prazo de quinze dias sem quitação total da dívida, ou
condenatório e serão extintas as fases de liquidação e cumprimento
verificado inadimplemento das parcelas às quais se programou o
da sentença, remetendo-se os autos ao arquivo definitivo.
devedor (no caso de pagamento parcelado), tornem os autos
CUMPRA-SE.
conclusos para imediata decisão quanto aos procedimentos
CRAVINHOS, 7 de Agosto de 2018.
executórios em sentido estrito.
DESCUMPRIDA A DETERMINAÇÃO DIRIGIDA À PARTE
DEVEDORA PARA SATISFAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES: (1)
JUIZ(ÍZA) DO TRABALHO
INCIDIRÁ MULTA DE 10% SOBRE A QUANTIA FIXADA EM
Notificação
LIQUIDAÇÃO; (2) EFETUADO PAGAMENTO PARCIAL, A MULTA
Processo Nº RTOrd-0015200-65.2008.5.15.0150
AUTOR
ROMUALDO ALVES MARTINS
ADVOGADO
JOSE MARCELO ZANIRATO(OAB:
18007-D/SP)
ADVOGADO
RODRIGO EUGENIO
ZANIRATO(OAB: 139921/SP)
RÉU
JOSE CARLOS MORENO E OUTROS
ADVOGADO
SUSANA PEREIRA DE SOUZA
BALIEIRO(OAB: 114233/SP)
ADVOGADO
GIORDANO BAPTISTA
CUSUMANO(OAB: 277894/SP)
ADVOGADO
SYLVIO RODRIGUES NETO(OAB:
189360/SP)
ADVOGADO
VINICIUS DOS SANTOS
BONFIM(OAB: 193495/SP)
INCIDIRÁ SOBRE A PARTE INADIMPLIDA; (3) O VALOR DA
MULTA SERÁ ACRESCIDO AOS CÁLCULOS PELA SECRETARIA
DE IMEDIATO; (4) EVENTUAIS EMBARGOS OPOSTOS SEM
PAGAMENTO INTEGRAL DOS VALORES HOMOLOGADOS
SERÃO REJEITADOS LIMINARMENTE.
O prazo de embargos e impugnação à conta de liquidação será o
mesmo fixado para pagamento.
Efetuado o pagamento SEM oposição de embargos, LIBEREM-SE
integralmente os valores aos respectivos credores, inclusive
honorários periciais, caso haja.
Caso opostos embargos, LIBEREM-SE OS VALORES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122586
Intimado(s)/Citado(s):
- ROMUALDO ALVES MARTINS