2517/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
al}.
2553
perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando
Decisão
Processo Nº TutAntAnt-0010876-40.2018.5.15.0131
REQUERENTE
MARISTELA VIEIRA RIOS BRAGA
ADVOGADO
IVAN VENCIO(OAB: 183870/SP)
ADVOGADO
CRISTIANE PAIVA CORADELLI
ABATE(OAB: 260107/SP)
REQUERIDO
PREMIER TERCEIRIZACAO
SERVICO PORTARIA LIMPEZA LTDA
REQUERIDO
BAGGIO & BAGGIO NETO LIMITADA
- EPP
"as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas
documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos
repetitivos ou em súmula vinculante".
No caso dos autos, a autora não trouxe aos autos elementos que
demonstrem, ainda que minimamente, que a reclamada teria
deixado de encaminhar o pedido ao INSS e de quitar o referido
benefício. De fato, a autora apenas apresentou o atestado médico
Intimado(s)/Citado(s):
- MARISTELA VIEIRA RIOS BRAGA
relativo ao afastamento, porém, sem qualquer identificação de
entrega à empregadora (vide pág. 17).
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Ante o exposto, indefiro por ora a tutela provisória requerida e
determino a intimação da 1ª reclamada para que se manifeste a
respeito, no prazo preclusivo de 5 dias úteis.
Fundamentação
Intimem-se
Avenida José de Souza Campos, 422, Nova Campinas, CAMPINAS
Campinas, 13 de julho de 2018.
- SP - CEP: 13092-123
TEL.: (19) 32327997 - EMAIL: saj.12vt.campinas@trt15.jus.br
LUCIENE TAVARES TEIXEIRA
JUÍZA DO TRABALHO
PROCESSO: 0010876-40.2018.5.15.0131
CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
LHO
REQUERENTE: MARISTELA VIEIRA RIOS BRAGA
REQUERIDO: BAGGIO & BAGGIO NETO LIMITADA - EPP e
outros
DECISÃO
Notificação
Processo Nº TutAntAnt-0010876-40.2018.5.15.0131
REQUERENTE
MARISTELA VIEIRA RIOS BRAGA
ADVOGADO
IVAN VENCIO(OAB: 183870/SP)
ADVOGADO
CRISTIANE PAIVA CORADELLI
ABATE(OAB: 260107/SP)
REQUERIDO
PREMIER TERCEIRIZACAO
SERVICO PORTARIA LIMPEZA LTDA
REQUERIDO
BAGGIO & BAGGIO NETO LIMITADA
- EPP
Intimado(s)/Citado(s):
A reclamante alega que a 1ª reclamada não teria encaminhado o
- MARISTELA VIEIRA RIOS BRAGA
respectivo pedido de afastamento, ao INSS, em virtude de licençamaternidade, não lhe tendo efetuado os pagamentos relativos ao
salário-maternidade. Requereu, portanto, concessão de tutela
provisória para fins de fruição da referida licença e percepção do
benefício.
Poder Judiciário Federal
Jusiça do Trabalho - TRT 15ª Região
O art. 300, caput, do CPC dispõe que "a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo. Já o art. 311, II, do CPC dispõe que a tutela da
evidência será concedida, independentemente da demonstração de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 121431
12ª Vara do Trabalho de Campinas