2440/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Março de 2018
RÉU
RÉU
WENDELL RODRIGUES
PAMELLA KAULINO RODRIGUES
40880
ADVOGADO
ANDREA CRISTINA DOS SANTOS
CORRADO(OAB: 299157/SP)
LOGCERTO TRANSPORTE E
SERVICOS - EIRELI
JOSE RENATO DE ALMEIDA
VASCONCELOS(OAB: 250051/SP)
RÉU
Intimado(s)/Citado(s):
ADVOGADO
- CLAUDIA CRISTINA FERREIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- SILVIO ROGERIO ALVES OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
Fundamentação
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Rua Afonso Taranto, 105, Nova Ribeirânia, RIBEIRAO PRETO - SP
- CEP: 14096-740
Processo: 0010057-09.2015.5.15.0067
AUTOR: SILVIO ROGERIO ALVES OLIVEIRA
RÉU: LOGCERTO TRANSPORTE E SERVICOS - EIRELI
TEL.: (16) 36253016 - EMAIL: saj.4vt.ribpreto@trt15.jus.br
DESPACHO
PROCESSO: 0002387-85.2013.5.15.0067
Vistos, etc.,
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Trata-se de acordo judicial inadimplido, mediante o qual a
executada obrigou-se ao pagamento da importância líquida de R$
AUTOR: CLAUDIA CRISTINA FERREIRA
3.000,00, em 6 (seis) parcelas, iguais e sucessivas de R$ 500,00,
RÉU: W RODRIGUES TRANSPORTES LTDA - ME e outros (4)
com termo inicial para 28.02.2018. Na oportunidade também se
comprometeu ao cumprimento da cláusula penal de 50%, em caso
de inadimplemento ou mora.
DECISÃO PJe-JT
Pois bem.
O exequente peticionou denunciando a integralidade do acordo,
razão pela qual pugnou pela execução do ajuste, com a incidência
Vistos etc.
da cláusula penal de 50%.
Analisando-se os autos, em especial as pesquisas retro, verifico que
De fato, o não cumprimento do acordo atrai a incidência da cláusula
não há bens livres da executada e de seus sócios.
penal prevista (multa de 50%), bem como a regra preconizada no
Desta forma, efetuadas todas as diligências a fim de encontrar bens
art. 891 da CLT, segundo a qual, nas prestações sucessivas por
dos executados capazes de garantir o débito, e com o insucesso
tempo determinado, a execução pelo não pagamento de uma
das medidas, leva-se à conclusão inicialmente de que o devedor é
prestação compreenderá as que lhe sucederem.
insolvente.
Esclareça-se, ainda, que os juros moratórios fluem a partir da data
Assim, determino o arquivamento, sendo que a continuidade da
do inadimplemento do ajuste, haja vista que a celebração do acordo
execução do seu crédito será deferida desde que ocorra fato novo
importou no reconhecimento de uma novação, cujas cláusulas
que justifique a reabertura da execução, devendo o reclamante
passaram a regular a relação entre as partes, superando as
apresentar relação de bens passíveis de penhora,
cominações anteriores.
especificadamente.
Assim, execute-se o acordo inadimplido, observando-se os
À Secretaria para inclusão no BNDT e CNIB.
valores discriminados pela Contadoria do Juízo, nas planilhas ora
RIBEIRAO PRETO, 21 de Março de 2018.
anexadas aos autos.
Por sua vez, não obstante o malogro da penhora "on line" dos ativos
financeiros da executada (f. 191), e considerando o requerimento
JUIZ(ÍZA) DO TRABALHO
Despacho
Processo Nº RTOrd-0010057-09.2015.5.15.0067
AUTOR
SILVIO ROGERIO ALVES OLIVEIRA
do exequente para que se realize a execução forçada, instauro o
Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, previsto
no art. 855-A da CLT (incluído pela Lei n. 13.467/2017).
À vista do exposto, determino a inclusão do sócio JOSÉ EDSON
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