2359/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Novembro de 2017
Em relação à incidência de juros no período compreendido entre a
52351
Juiz do Trabalho Substituto
homologação dos cálculos de liquidação e a data da expedição do
precatório ou da requisição de pequeno valor, a matéria está
Notificação
pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, conforme tese nº 96 do
ementário de Repercussão Geral, firmada no RE nº 579431.
Transcrevo aresto do Tribunal Superior do Trabalho nesse sentido:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. JUROS DE MORA.
PERÍODO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE
LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. TEMA 96 DA
REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MÉRITO JULGADO. TESE
JURÍDICA FIXADA NO SENTIDO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS
DE MORA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DO
Processo Nº Monito-0000674-02.2010.5.15.0093
AUTOR
SINDICATO DO COMERCIO
VAREJISTA DE CAMPINAS E
REGIAO - SINDIVAREJISTA
ADVOGADO
THIAGO GUIMARAES DE
OLIVEIRA(OAB: 144405/SP)
RÉU
GRANDES MARCAS AUTO PECAS
LTDA - EPP
RÉU
GABRIELA CARNEIRO
RÉU
JOSE LUIZ GOMES DE AZEVEDO
RÉU
MAURICIO OMAR GRYSZCZENKO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE CAMPINAS E
REGIAO - SINDIVAREJISTA
ART. 100, §5º, DA CF. JUÍZO INTEGRATIVO. O Plenário do
Supremo Tribunal Federal, em sessão ocorrida em 19/4/2017,
DESTINATÁRIO: AO ADVOGADO DO RECLAMANTE
por unanimidade, apreciando o TEMA 96 da repercussão geral,
negou provimento ao RE 579431 (leading case), para fixar a
seguinte tese de repercussão geral: "Incidem os juros da mora
no período compreendido entre a data da realização dos
cálculos e a da requisição ou do precatório", vencido, em parte,
na redação da tese, o Ministro Dias Toffoli. Por conseguinte,
exaurido o debate com o julgamento do mérito da repercussão geral
do tema pelo STF, e verificada, na espécie, a sintonia entre o
acórdão recorrido e a referida tese, não se há de falar em ofensa
direta e literal à norma prevista no art. 100, §5º, da Constituição da
República, na forma imposta pelo art. 896, §2º, da CLT e a Súmula
266 do TST. Com esses fundamentos, expendidos em juízo
Dê-se ciência às partes que, nos termos da Resolução nº 136 do
CSJT e do Provimento GP-VPJ-CR nº 05/2012, a execução
decorrente deste feito tramitará no PJE, de modo que todo e
qualquer peticionamento referente ao mesmo deverá ocorrer no
processo eletrônico. Frise-se, inclusive, que, nos termos do art. 13,
caput e §§ 1º e 2º, do Provimento supra, não são aceitas petições
protocoladas por e-doc, protocolo integrado ou outros meios
disponíveis, sendo que estas serão consideradas inexistentes e,
sendo protocolada pelo e-doc, será recusada pelo sistema sem
qualquer comunicação ao peticionário.
Sentença
Intimem-se as partes.
Processo Nº RTSum-0000720-20.2012.5.15.0093
AUTOR
HILTON NUNES DA SILVA
ADVOGADO
MARIANA PEREIRA FERNANDES
PITON(OAB: 208804-D/SP)
RÉU
CAMP SANEAMENTO DE
TUBULACOES LTDA
ADVOGADO
ALEXANDRE QUEIROZ
DAMACENO(OAB: 286011-D/SP)
RÉU
CIA DE SANEAMENTO BASICO DO
ESTADO DE SAO PAULO SABESP
ADVOGADO
JOAO MARCELO ALVES DOS
SANTOS DIAS(OAB: 163861/SP)
ADVOGADO
MARCO ANTONIO CACAO(OAB:
286246/SP)
RÉU
SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO
DE AGUA E SANEAMENTO SA
ADVOGADO
GILBERTO JACOBUCCI
JUNIOR(OAB: 135763/SP)
ADVOGADO
ANDRE LUIS DE ALMEIDA E
SILVA(OAB: 181939/SP)
ADVOGADO
CRISTIANO RODRIGO
CARNEIRO(OAB: 276872/SP)
ADVOGADO
EDSON JOSE APARECIDO
ANTONICELLI(OAB: 216868/SP)
ADVOGADO
REGIA DE OLIVEIRA RUSSELL(OAB:
159658/SP)
Campinas, 23 de outubro de 2017.
Intimado(s)/Citado(s):
integrativo, impende confirmar a decisão agravada. Agravo a que se
nega provimento. (Ag-AIRR - 42500-60.2001.5.04.0018, Relator
Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento:
09/08/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/08/2017)
Todavia, haverá incidência de juros depois expedição do precatório
ou da requisição de pequeno valor somente no caso de o
pagamento não ocorrer no prazo para quitação do crédito
trabalhista.
CONCLUSÃO
DIANTE DO EXPOSTO, decido conhecer e acolher em parte os
embargos à execução opostos por MUNICÍPIO DE JAGUARIÚNA,
para determinar a incidência de juros depois da requisição de
pequeno valor apenas no caso de o pagamento não ocorrer no
prazo para quitação do crédito trabalhista.
Custa pela executada, das quais é isenta.
EDUARDO ALEXANDRE DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113175
- CAMP SANEAMENTO DE TUBULACOES LTDA