2355/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Novembro de 2017
12792
em relação ao adicional noturno, promoções e multas
17h; que sempre tinha líder e supervisor das terceirizadas Multi, em
convencionais. Juntou norma coletiva do SINDICATO DOS
todos os turnos; (...); que quando ocorria algum erro na execução
TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALÚRGICAS,
do serviço, o depoente reclamava com o Paulo Parente ou com o
MECÂNICAS, MATERIAL ELÉTRICO E ELETRO ELETRÔNICO
Michel; que não orientava o trabalho dos terceirizados; que tudo era
DE LIMEIRA.
conversado com o Paulo Parente; (...); que havia um RH da Multi
dentro da Whirpool, em uma sala separada; que nessa sala só
A segunda reclamada nega o vínculo e juntou aos autos os
ficava o pessoal da Multi".
contratos de prestação de serviços firmados entre as reclamadas
(fls. 304/311). Não houve prova nos autos que o reclamante tenha
Pela prova testemunhal, percebe-se que não havia subordinação
prestado serviços à reclamada WHIRLPOOL S.A. até a sua
direta do autor em relação à segunda reclamada.
dispensa.
Assim, não tendo o autor se desvencilhado de seu ônus probatório
O autor, em seu depoimento, disse "que trabalhava para a Multi e
através de qualquer meio, entende este Juízo que não restou
prestava serviços para a Whirlpool, de outubro/2012 a 2014; que
caracterizado o vínculo empregatício com a terceira reclamada. Em
sempre trabalhou das 22h às 06h; que recebia ordens do Paulo
razão disso, indefere-se o pedido de reconhecimento do vínculo
Becker, empregado da Whirlpool; que só conhece o Diego Oliveira
com a reclamada Whirlpool, bem como os direitos trabalhistas dele
pelo nome; que nunca o viu na empresa; que também recebia
decorrentes baseados previstas na Convenção Coletiva de Trabalho
ordens do Paulo Parente, empregado da Multi; que não conhece
da terceira reclamada (diferença de adicional noturno, multas,
Michel; que o Paulo Parente era encarregado da Multi; que o líder
diferenças salariais, etc.).
da Multi no horário do depoente era o Aldo; que não havia sala de
RH da Multi dentro da Whirlpool; que quando precisava faltar
Adicional de insalubridade e danos morais
conversava com o Paulo Becker".
Pleiteia o reclamante o pagamento de adicional de insalubridade e
A testemunha do autor disse: "que trabalhava para a Multi
indenização por danos morais, alegando que trabalhava exposto a
prestando serviços para a Whirlpool, do final de 2012 ao inicio de
ambiente insalubre, posto que no local de trabalho haviam os riscos
2014, fazendo carregamento com carrinho; que o depoente fazia a
físicos de ruído e calor e o risco biológico pela presença e contato
mesma função que o reclamante; que recebia ordens do Paulo
com fezes de pombos.
Parente, da Multi; que também recebia ordens do pessoal da
Whirlpool mas não se recorda o nome; (...); que recebia ordens do
A perícia para apuração de insalubridade constitui prova obrigatória,
Paulo Becker e do Rogerio Oliveira também; que não sabe se eles
nos termos do art. 195, da CLT. Nada obstante a previsão de que o
eram empregados da Multi ou da Whirpool; que à noite o RH ficava
juiz não está adstrito ao laudo (art. 479 do NCPC), é evidente que
fechado; que quando precisava entregar atestado, entregava direto
para contrariá-lo deverá o magistrado fundamentar a decisão em
para o Paulo parente; que já foi ao RH uma vez pegar EPI mas não
fortes elementos constantes dos autos, circunstância inexistente no
se lembra se foi atendido por alguem da Whirlpool ou da Multi".
caso em apreço.
A testemunha do réu Whirlpool disse: "que o supervisor dos
As partes concordam com a utilização da prova pericial a ser
terceirizados era o Michel que era empregado da Multi Parceria; que
produzida no processo 0011832-02.2016.5.15.0010.
não dava ordens para o reclamante; que o depoente não era
superior hierárquico do reclamante ou dos outros empregados da
O laudo pericial não detectou a presença de agentes insalubres na
Multi; que passava diretrizes para o Michel e o Paulo Parente, que
execução do trabalho do autor.
eram empregados da Multi; que a Multi tinha como líder o Paulo
Parente e como supervisor o Michel; que as questões referentes às
Conclui o laudo, que "Diante do exposto, conclui este perito, que
ferias, faltas, atrasos, salários eram resolvidas com o pessoal da
as atividades exercidas pelo Reclamante, NÃO ESTÃO
Multi; (...); que o Paulo Becker dava ordens aos supervisores da
ENQUADRADAS COMO INSALUBRES, pois não ficava exposto
Multi e estes repassavam para os terceirizados; que o Paulo
a agentes agressivos físicos, químicos ou biológicos, conforme
Becker, o depoente e o Rogerio Oliveira trabalhavam das 07h30 às
a Portaria 3214/78, Norma Regulamentadora nº15 e seus
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