2340/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Outubro de 2017
5592
A migração deste processo ocorreu, nesta data, de modo que
Os documentos indicados no inciso II, do artigo 26, do Provimento
doravante este feito tramitará exclusivamente na forma eletrônica,
retro, assim como os demais acostados ao processo físico, poderão
conforme disciplinado no Provimento GP-VPJ-CR nº 05/2012, do E.
ser incluídos ao processo eletrônico posteriormente, caso
TRT/15, bem como na Resolução nº 185/2017 do Conselho
necessário para regular processamento do feito ou, ainda,
Superior da Justiça do Trabalho.
substituídos por certidão, nos termos do parágrafo único de referido
artigo, incluído pelo provimento GP-VPJ-CR nº 02/2015, de modo
que não haverá digitalização de todasas peças produzidas nos
autos físicos, poderão ser consultadas nos próprios autos, que
permanecerão disponíveis na Secretaria da Vara.
As partes ficam advertidas de que as petições e documentos
deverão ser apresentados exclusivamente por meio de
peticionamento eletrônico, diretamente na plataforma PJE, sendo
certo que serão reputadas inexistentes petições eventualmente
encaminhadas por meio físico, por e-doc ou pelo sistema de
Comunica-se, por fim, que o número do processo na plataforma
eletrônico é idêntico ao número dos autos físicos.
protocolo integrado. Eventuais petições encaminhadas por e-doc
serão recusadas pelo sistema sem qualquer comunicação, sendo
certo que eventuais petições físicas serão mantidas em Secretaria,
por até 06 (seis) meses, aguardando a retirada pela parte que as
produziu, após o que as petições serão destruídas,
Pres. Prudente, 24/10/2017.
independentemente de nova ordem ou comunicação, tudo nos
termos do artigo 13, "caput" e §§ 1º e 2º, do Provimento GP-VPJCR nº 05/2012.
Notificação
Processo Nº RTSum-0000897-78.2013.5.15.0115
AUTOR
MARCELO MICHELE DI STASI
ADVOGADO
EMMANUEL DA SILVA(OAB:
239015/SP)
RÉU
ARCHANJO CONSULTORIA
EMPRESARIAL E FINANCEIRA LTDA
- ME
RÉU
PAULO LEANDRO DE MENEZES
RÉU
FATIMA REGINA ZENDRON
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO MICHELE DI STASI
Os documentos indicados no inciso II, do artigo 26, do Provimento
retro, assim como os demais acostados ao processo físico, poderão
ser incluídos ao processo eletrônico posteriormente, caso
necessário para regular processamento do feito ou, ainda,
substituídos por certidão, nos termos do parágrafo único de referido
artigo, incluído pelo provimento GP-VPJ-CR nº 02/2015, de modo
que não haverá digitalização de todasas peças produzidas nos
autos físicos, poderão ser consultadas nos próprios autos, que
permanecerão disponíveis na Secretaria da Vara.
Comunica-se, por fim, que o número do processo na plataforma
eletrônico é idêntico ao número dos autos físicos.
Ficam as partes cientes de que nos termos de orientação da douta
Corregedoria Regional (PROAD 5876/2017), esta Vara foi
autorizada a promover a migração dos processos físicos da fase de
execução para plataforma eletrônica PJE.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112286
Pres. Prudente, 24/10/2017.