2334/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Outubro de 2017
9210
A ausência dos advogados nesta sessão não provocará prejuízo
Processo: 0010381-31.2017.5.15.0066
algum ao andamento do feito, que retornará em conclusão para
AUTOR: MARIO LOPES GONCALVES JUNIOR
pauta de julgamento, nos moldes já definidos no Termo de
RÉU: MIDETRONIC EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA - ME
Audiências em que foi declarada encerrada a instrução processual,
não sendo necessário peticionamento justificando a ausência.
DESPACHO
Atentem-se as partes para a data e o horário da audiência que
A considerar que a partir da entrada em vigor da Lei 13.467 de julho
estão sendo informados no Sistema PJE, aba "Audiências"
de 2017, por força do artigo 791 A da Consolidação das Leis do
deste processo.
Trabalho, será atribuída ao empregado a responsabilidade pelo
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono
Ficam as Fazendas Públicas, Hospital das Clinicas, USP,
do réu e será atribuída ao empregador a responsabilidade pelo
DAESP, DER, SUCEM, ARTESP, CETEESP, Correios,
pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono
Municípios, Fundações e Autarquias dispensadas do
do autor, resolve a 3a Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, como
comparecimento nesta sessão, ainda que por equívoco a
medida de urgência, destinada a minimizar os efeitos impactantes
intimação lhes seja encaminhada.
desta calamitosa alteração legal que alcançará os processos já em
curso e que aguardam julgamento, redistribuí-los em pauta
concentrada, destinada a proporcionar aos doutos causídicos
Ribeirão Preto, em 11 de outubro de 2017.
oportunidade para, com atenção as provas já reunidas, analisar de
forma técnica suas teses e antíteses, manifestar intenção de
desistência, renúncia ou reconhecimento aos pedidos que
Roberta Jacopetti Bonemer
enfrentam risco de sucumbência, com imediata submissão desta
Juíza do Trabalho
providência à homologação judicial, sem incidência de ônus
sucumbenciais, de lado a lado.
mcd
Trata-se de medida urgente e excepcional, adotada apenas em
razão do estado de calamidade processual que poderá ser
enfrentado pelas partes em ações que foram distribuídas na
vigência de uma Lei que não fomentava preocupação com os
efeitos da sucumbência, mas cujas Sentenças serão publicadas na
vigência de outra, que passou a regulamentar de forma rígida tal
Despacho
Processo Nº RTSum-0010381-31.2017.5.15.0066
AUTOR
MARIO LOPES GONCALVES JUNIOR
ADVOGADO
LINCOLN PIERAZZO MOLINA(OAB:
292800/SP)
RÉU
MIDETRONIC EQUIPAMENTOS
ELETRONICOS LTDA - ME
ADVOGADO
ADILSON DOS SANTOS
ARAUJO(OAB: 126974/SP)
ADVOGADO
JEFFERSON HADLER(OAB:
123065/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
questão, atribuindo não apenas ao empregado, mas também ao
empregador, responsabilidade quanto ao pagamento de honorários
sucumbenciais ao patrono adverso o que provocará, para o
trabalhador, a possibilidade de redução no valor do crédito alimentar
que aqui, em tese, teria para receber e, para o empregador, a
possibilidade de sobre encargo no valor do débito que aqui, em
tese, teria para pagar.
Com tal providência, intenta o Juízo acautelar não apenas o direito
- MARIO LOPES GONCALVES JUNIOR
- MIDETRONIC EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA - ME
das partes, bem como dos próprios advogados em face de seus
constituintes, quanto ao novo estado de responsabilidade que deles
se aproxima com a entrada em vigor da nova Lei, para evitar futuros
dissabores em ações indenizatórias, de qualquer ordem, de lado a
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
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lado.