2282/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 01 de Agosto de 2017
6882
III. CONCLUSÃO
B. MÉRITO
POSTO ISSO, o juízo da VARA DO TRABALHO DE RANCHARIA
OBSCURIDADE
resolve CONHECER dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos
por IBÉRIA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA em face de FÁBIO
Uma das definições do dicionário Aurélio para a palavra
RICARDO NOVAES e, no mérito, REJEITÁ-LOS, para, na forma da
obscuridade é falta de clareza.
fundamentação, parte integrante deste decisum e da sentença
original, mantê-la na íntegra.
É cediço que matéria de mérito deve ser contestada em recurso
próprio, que não os embargos declaratórios.
Intimem-se.
O tópico da sentença atacado pela embargante, sob a alegação de
Rancharia, 31 de Julho de 2017.
obscuridade, é por demais cristalino e de fácil entendimento.
Por amor ao argumento e para facilitar a compreensão, vale a pena
MÁRI ÂNGELA PELEGRÍNI
reproduzi-lo:
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Portanto, o convencimento do juízo é no sentido de que
efetivamente houve falha na reposição da pasta protetora,
laf/mfs
provocando uma insuficiência para neutralizar o agente insalubre
(químico).
Não ficou evidenciada, como já adiantado acima, a existência de
Sentença
periculosidade no local de trabalho do reclamante, sendo
confirmado pelo perito que a atividade realizada não era perigosa.
Acolhe-se o laudo, portanto, em seus termos.
Pedido procedente, deferindo o adicional de insalubre em grau
médio (20%), no período da entressafra de 2013, ora fixada de
janeiro a março daquele ano, e insalubre em grau máximo (40%),
em todo o período em que o autor trabalhou como "Soldador Júnior
e Soldador Caldeireiro", de acordo com as datas das promoções
oficiais lançadas em sua CTPS (vide Id. 157ccfc - pág. 4),
calculados sobre o salário-mínimo nacional.
A suposta obscuridade decorre da aparente confissão. Ocorre que o
autor titubeou, ora dizendo que utilizou todos os EPIs entregues, ora
Processo Nº RTOrd-0011375-58.2016.5.15.0110
AUTOR
JOSE MACIEL RODRIGUES DA
SILVA
ADVOGADO
STENIO AUGUSTO VASQUES
BALDIN(OAB: 262164/SP)
RÉU
IBERIA INDUSTRIAL E COMERCIAL
LTDA
ADVOGADO
LIVIA GARGARO ROS(OAB:
362943/SP)
ADVOGADO
DEBORA BARRACA SOUZA
LIMA(OAB: 290215/SP)
ADVOGADO
ADRIANA LIGIA MONTEIRO
DELBONI(OAB: 206003/SP)
ADVOGADO
FABIANA DE OLIVEIRA(OAB:
274959/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- IBERIA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA
- JOSE MACIEL RODRIGUES DA SILVA
confirma a não utilização de alguns, quando das reperguntas da
própria patrona da ré/embargante.
Não há obscuridade ou confusão ao que foi expresso na sentença,
no sentido de deferir o pagamento de adicional de insalubridade.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Processo: 0011375-58.2016.5.15.0110
O inconformismo da reclamada com a sentença deverá ser
AUTOR: JOSE MACIEL RODRIGUES DA SILVA
apresentado em recurso próprio.
RÉU: IBERIA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA
Rejeitam-se, pois, os embargos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109546