1971/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 05 de Maio de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
ADVOGADO
ressaltando a inexistência de contrariedade a súmula de
jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou
RECORRIDO
violação direta à Constituição da República. Não se vislumbra
ADVOGADO
1661
SERGIO ALEXANDRE
VALENTE(OAB: 242879/SP)
COLEGIO SISTEMA DE ENSINO
LTDA - ME
RONALDO DA COSTA
MONTEIRO(OAB: 108802/SP)
nenhuma violação aos dispositivos constitucionais invocados.
Intimado(s)/Citado(s):
Dispositivo
DECIDO: CONHECER do recurso ordinário de GUERREIRO
- COLEGIO SISTEMA DE ENSINO LTDA - ME
- JOSSIARA APARECIDA VIDAL MORENO
INDÚSTRIA COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA,
mantendo-se a r. sentença recorrida, por seus próprios
fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT, ressaltando a
PODER JUDICIÁRIO
inexistência de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme
JUSTIÇA DO TRABALHO
do Tribunal Superior do Trabalho ou violação direta à Constituição
da República. Não se vislumbra nenhuma violação aos dispositivos
constitucionais invocados.
PROCESSO Nº 0010410-02.2015.5.15.0018
RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: JOSSIARA APARECIDA VIDAL MORENO
Sessão Ordinária realizada na data de 26 de abril de 2016.
Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta
Região-6ª Câmara.
RECORRIDA: COLEGIO SISTEMA DE ENSINO LTDA - ME
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE ITU
SENTENCIANTE: CHRISTINA FEUERHARMEL
Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho
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JORGE LUIZ COSTA, regimentalmente.
Inconformada com a r. sentença que julgou parcialmente
Tomaram parte no julgamento:
Juiz(a) do Trabalho HAMILTON LUIZ SCARABELIM
Desembargador do Trabalho JORGE LUIZ COSTA
Juíza do Trabalho SANDRA DE POLI
procedentes os pedidos, recorre a reclamante, requerendo a
condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos
morais.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Compareceu para julgar processos de sua competência o Juiz do
Trabalho HAMILTON LUIZ SCARABELIM. Em férias a
Desembargadora do Trabalho Rosemeire Uehara Tanaka,
convocada a Juíza do Trabalho Sandra de Poli.
Admissibilidade
Conheço do recurso ordinário, porquanto regularmente processado.
Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho.
Mérito
ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara-Terceira Turma do
Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o
processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a). Sr(a).
Relator(a).
Indenização por danos morais
Consoante constou da r. sentença, a prova oral produzida não
evidenciou qualquer prática por parte da reclamada que
configurasse ofensa à dignidade da reclamante, mesmo porque a
Votação unânime.
única testemunha ouvida (Samuel Alves Cruz) afirmou não se
HAMILTON LUIZ SCARABELIM
Juiz Relator
recordar dos fatos.
Ademais, diversamente do alegado no recurso, a reclamada nada
Votos Revisores
confessa a esse respeito, até porque, na forma do art. 302, III, do
Acórdão
Processo Nº RO-0010410-02.2015.5.15.0018
Relator
JORGE LUIZ COSTA
RECORRENTE
JOSSIARA APARECIDA VIDAL
MORENO
CPC/1973, vigente no momento da apresentação da contestação,
os fatos narrados na exordial estão em contradição com a defesa,
considerada em seu conjunto.
De outra parte, cabe salientar que a reclamada apenas informou
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