1960/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Abril de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
4526
Flavio Allegretti de Campos Cooper.
Assim, na qualidade de tomador dos serviços do autor, o segundo
reclamado detém responsabilidade subsidiária pelos créditos
Composição:
deferidos ao obreiro. Tal entendimento encontra-se
Relator Juiz do Trabalho Hamilton Luiz Scarabelim
consubstanciado na Súmula 331, IV, V, e VI do C. TST. A
Desembargador do Trabalho Claudinei Zapata Marques
responsabilidade subsidiária da segunda ré refere-se à integralidade
Desembargador do Trabalho Flavio Allegretti de Campos
do contrato de trabalho da reclamante, abrangendo todas as
Cooper
obrigações de pagar, assim como as obrigações personalíssimas
que forem convertidas em indenização.
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a)
ciente.
A presente decisão está fundamentada no art. 71, §1º, da Lei
Federal nº 8.666/1993 e nos itens IV, V e VI da Súmula nº 331 do C.
ACÓRDÃO
TST.
Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma do
Por todo o exposto, nego provimento ao apelo.
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o
processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.
Multas dos art. 477 e 467, da CLT e indenização por dano moral Indeferida a aplicação da penalidade revista no art. 467, da CLT, o
Votação por maioria. Vencido o Desembargador Claudinei
reclamado carece de interesse recursal sob tal aspecto.
Zapata Marques, que divergia para dar parcial provimento ao
apelo do Detran e excluir a responsabilidade a ele atribuída, na
Diante da revelia da primeira ré, ficou incontroverso o atraso no
esteira do atual entendimento do Excelso STF, de que deve
pagamento das verbas rescisórias, razão pela qual é devida a
haver prova robusta produzida pela autor acerca da
condenação na multa do art. 477, §8º da CLT, sendo que a
inexistência de efetiva fiscalização, restando prejudicada a
responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas e multas
análise das demais questões recorridas.
impostas.
HAMILTON LUIZ SCARABELIM
Juiz Relator
Da mesma forma, prevaleceram as alegações da reclamante, de
que o atraso no recebimento de salários e verbas rescisórias
causou sofrimento em angústia, em razão da incerteza acerca da
possibilidade de honrar seus compromissos e prover seu sustento e
de sua família. Dessa forma, merece ser mantida a condenação à
indenização por dano moral.
Mérito
Recurso da parte
Item de recurso
Dispositivo
DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: CONHECER do recurso do
reclamado DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DETRAN/SP e NÃO O PROVER, mantendo inalterada a r.
sentença. Custas na forma da lei.
Sessão realizada em 05 de abril de 2016.
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 94763
Votos Revisores
Acórdão
Processo Nº ROPS-0012291-85.2014.5.15.0038
Relator
DORA ROSSI GOES SANCHES
RECORRENTE
CONFEDERACAO DA
AGRICULTURA E PECUARIA DO
BRASIL
ADVOGADO
MARCO ANTONIO AYUB BEYRUTH
JUNIOR(OAB: 271797-D/SP)
ADVOGADO
CAMILA RICCIARDELLI DE
CARVALHO(OAB: 218083-D/SP)
ADVOGADO
RICARDO SILVA CANDEO(OAB:
294102/SP)
ADVOGADO
LUIS FERNANDO AMARAL
BINDA(OAB: 79530/SP)
ADVOGADO
JULIANA CANAAN ALMEIDA
DUARTE MOREIRA(OAB: 119870/SP)
ADVOGADO
ALESSANDRA FONTANA
NAGASE(OAB: 328685/SP)
ADVOGADO
THIAGO SOARES MEIRELES(OAB:
323471/SP)
ADVOGADO
GUSTAVO DE CASTRO
OLIVEIRA(OAB: 173147/SP)
ADVOGADO
REGINALDO CORRER(OAB:
169619/SP)
ADVOGADO
BRENO GILBERTO BONUTI
BIZZI(OAB: 245780/SP)
RECORRIDO
SHIGEKI JINGUJI