1868/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Dezembro de 2015
ADVOGADO
4994
ALEX ANTONIO MASCARO(OAB:
209435/SP)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- BERTOLO AGROINDUSTRIAL LTDA
- RODRIGO APARECIDO COELHO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 15ª Região
Vara do Trabalho de Bebedouro
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO: 0000627-31.2013.5.15.0058
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 15ª Região
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Vara do Trabalho de Bebedouro
Processo: 0000248-56.2014.5.15.0058
AUTOR: RODRIGO APARECIDO COELHO
AUTOR: VALMIR RIBEIRO DA SILVA
RÉU: BERTOLO AGROINDUSTRIAL LTDA
RÉU: HELIO CIMINO
DESPACHO
GAB/FCVG/pda
Vistos.
Em face do trânsito em julgado, consigna-se que o processo
passará a tramitar eletronicamente, e determina-se:
GAB/FCVG/pda
ITEM 1. Considerando-se que houve condenação ao cumprimento
Vistos.
de obrigação de fazer (entrega das guias do seguro-desemprego),
Em face do trânsito em julgado, consigna-se que o processo
intime-se a reclamada para que, no prazo de 10 (dez) dias,
passará a tramitar eletronicamente,e determina-se:
comprove no feito o fornecimento ao reclamante das guias
ITEM 1. Intime-se a parte autora para que apresente seus cálculos
necessárias ao saque do seguro-desemprego, sob pena de
de liquidação, nos termos da coisa julgada, inclusive quanto às
pagamento da indenização correspondente, conforme determinado
contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas da
na sentença.
condenação, ATÉ O DIA 22/01/2016, inclusive.
ITEM 2. Após, deliberar-se-á acerca da apresentação de cálculos
Com relação às contribuições previdenciárias, deverá ser observada
pelas partes.
a Lei n. 11.941/2009, que alterou a redação do § 3º do art. 43 da Lei
Em 2 de Dezembro de 2015.
n. 8.212/1991. Em razão da modificação legislativa, o recolhimento
das contribuições previdenciárias torna-se exigível apenas a partir
Juiz(íza) do Trabalho
do pagamento do crédito trabalhista ou do decurso do prazo para
Despacho
pagá-lo. Portanto, enquanto não se verificar a mora não são devidos
Processo Nº RTOrd-0000627-31.2013.5.15.0058
AUTOR
VALMIR RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO
NILSON ANTONIO DA SILVEIRA
JUNIOR(OAB: 160174/SP)
RÉU
HELIO CIMINO
ADVOGADO
VALTER DIAS PRADO(OAB:
236505/SP)
juros e multa, afastando-se assim a aplicação da taxa SELIC (art.
35 da Lei n. 8.212/1991).
ITEM 2. Após a apresentação da conta pela parte autora, poderá a
reclamada manifestar-se sobre os cálculos apresentados e, em
caso de discordância, apresentar os que entender devidos com
Intimado(s)/Citado(s):
- HELIO CIMINO
- VALMIR RIBEIRO DA SILVA
impugnação fundamentada, indicando os itens e valores objeto da
discordância, nos termos do artigo 879, § 2º da CLT, inclusive os
valores devidos pela parte autora e por si a título de contribuições
previdenciárias, observando as normas de Previdência Social e
Imposto de Renda, sob pena de preclusão e de ser fixada a
contribuição previdenciária pela alíquota máxima, exceto se
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