1537/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Agosto de 2014
Complemento
1º Agravante:
Advogado(a)
2º Agravante:
Advogado(a)
( Numeração única: 014960015.2002.5.15.0089 AP ) 110 - 3ª
CÂMARA - Agravo de Petição - Ac.
26610/2014 VARA DO TRABALHO DE
BAURU 2A - 0001496/2002
Alcides Luiz Rossi
Rubens Garcia Filho (108148-SP-D Prc.Fls.: 14)(OAB: 108148SPD)
Telefônica Brasil S.A.
Carlos Roberto Siqueira Castro
(169709-SP-A - Prc.Fls.: 14091412)(OAB: 169709SPA)
DESPACHO: "Recurso de Revista Recorrente(s): Alcides Luiz
Rossi Advogado(a)(s): Rubens Garcia Filho (SP - 108148)
Recorrido(a)(s): Telefônica Brasil S.A. Advogado(a)(s): Carlos
Roberto Siqueira Castro (SP - 169709)
PRESSUPOSTOS
EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em
15/04/2014; recurso apresentado em 24/04/2014). Regular a
representação processual. Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da
CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução,
por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /
Liquidação/Cumprimento/Execução / Efeito
Suspensivo/Impugnação/Embargos à Execução. O v. acórdão
entendeu que é intempestiva a impugnação do exeqüente à
sentença de liquidação, porque não interposta no prazo de cinco
dias contados da data da ciência da sentença de liquidação. Verifica
-se contrariedade ao artigo 5º, II, da Carta Magna, já que o
quinquídio previsto no artigo 884 da CLT deve ser considerado a
partir da garantia do juízo, fato que autoriza o recebimento da
Revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas
as formalidades legais, remetam-se os autos aoColendo TST.
Publique-se e intimem-se. Campinas, 06 de agosto de 2014.
HENRIQUE DAMIANO - Desembargador do Trabalho VicePresidente Judicial"
A VISTA DOS AUTOS SE DARÁ POR CONSULTA AO
PROCESSO PRINCIPAL NA PÁGINA DO TRIBUNAL NA
INTERNET, ACESSANDO AS IMAGENS DISPONÍVEIS NO
"VISUALIZADOR DE DOCUMENTOS" - Ato Regulamentar
GP/VPJ/CR nº 01/2011, exceto os autos que tramitam em
''SEGREDO DE JUSTIÇA'', cujas imagens serão disponibilizadas no
balcão da Secretaria Judiciária.
Processo Nº RO-0000435-08.2010.5.15.0025
Complemento
( Numeração única: 000043508.2010.5.15.0025 RO ) 111 - 3ª
CÂMARA - Recurso Ordinário - Ac.
26616/2014 VARA DO TRABALHO DE
BOTUCATU
Recorrente:
Foz do Chapecó Energia S.A.
Advogado(a)
Alacir Silva Borges (229612-SP-A Prc.Fls.: 136)(OAB: 229612SPA)
Advogado(a)
Alexandre dos Santos Pereira Vecchio
(12049-SC-D)(OAB: 12049SCD)
Recorrido:
Antonio Gonçalves
Advogado(a)
Gabriel Scatigna (185234-SP-D Prc.Fls.: 14)(OAB: 185234SPD)
Recorrido:
Colp Urbanizadora Ltda.
Advogado(a)
Wilis Antonio Martins de Menezes
(83745-SP-D - Prc.Fls.: 41)(OAB:
83745SPD)
DESPACHO: "Recurso de Revista Recorrente(s): 1.Foz do
Chapecó Energia S.A. Advogado(a)(s): 1.Alexandre dos Santos
Pereira Vecchio (SC - 12049) Recorrido(a)(s): 1.Antonio
Gonçalves 2.Colp Urbanizadora Ltda. Advogado(a)(s): 1.Gabriel
Scatigna (SP - 185234) 2.Wilis Antonio Martins de Menezes (SP 83745) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso
Código para aferir autenticidade deste caderno: 77824
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(decisão publicada em 15/04/2014; recurso apresentado em
29/04/2014). Regular a representação processual. Satisfeito o
preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade
Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização /
Empreitada / Dono da Obra. O v. acórdão manteve a r. sentença
que reconheceu a responsabilidade subsidiária da recorrente,
mesmo tendo registrado que o obreiro foicontratado pela primeira
reclamada, Colp Urbanizadora Ltda.,para prestar serviço
dedesmatamentoem área destinada àimplantação deusina
hidrelétrica. Quanto a esta matéria, entendo prudente o seguimento
do apelo, por possível divergência daOrientação Jurisprudencial
191 da SDI-1 do C. TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação
jurisdicional. Nos termos da Súmula 285 do C. TST, remeto ao
Exmo. Ministro Relator a apreciação do tema acima relacionado.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as
formalidades legais, remetam-se os autos aoColendo TST.
Publique-se e intimem-se. Campinas, 06 de agosto de 2014.
HENRIQUE DAMIANO - Desembargador do Trabalho VicePresidente Judicial"
A VISTA DOS AUTOS SE DARÁ POR CONSULTA AO
PROCESSO PRINCIPAL NA PÁGINA DO TRIBUNAL NA
INTERNET, ACESSANDO AS IMAGENS DISPONÍVEIS NO
"VISUALIZADOR DE DOCUMENTOS" - Ato Regulamentar
GP/VPJ/CR nº 01/2011, exceto os autos que tramitam em
''SEGREDO DE JUSTIÇA'', cujas imagens serão disponibilizadas no
balcão da Secretaria Judiciária.
Processo Nº RO-0000255-69.2012.5.15.0009
Complemento
( Numeração única: 000025569.2012.5.15.0009 RO ) 112 - 3ª
CÂMARA - Recurso Ordinário - Ac.
26630/2014 VARA DO TRABALHO DE
TAUBATÉ 1A
Recorrente:
Adélia Araújo Teixeira
Advogado(a)
Tiago Luís Coelho da Rocha Muzzi
(71874-MG-D - Prc.Fls.: 11)(OAB:
71874MGD)
Recorrente:
Airton Doro
Advogado(a)
Tiago Luís Coelho da Rocha Muzzi
(71874-MG-D - Prc.Fls.: 22)(OAB:
71874MGD)
Recorrente:
Antenor Monteiro
Advogado(a)
Tiago Luís Coelho da Rocha Muzzi
(71874-MG-D - Prc.Fls.: 36)(OAB:
71874MGD)
Recorrente:
Arcelino Braz Grava
Advogado(a)
Tiago Luís Coelho da Rocha Muzzi
(71874-MG-D - Prc.Fls.: 44)(OAB:
71874MGD)
Recorrente:
Benício Rodrigues dos Santos
Advogado(a)
Tiago Luís Coelho da Rocha Muzzi
(71874-MG-D - Prc.Fls.: 53)(OAB:
71874MGD)
Recorrido:
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado(a)
Roberto Abramides Gonçalves Silva
(119367-SP-D - Prc.Fls.: 229)(OAB:
119367SPD)
DESPACHO: "Recurso de Revista Recorrente(s): Adélia Araújo
Teixeirae outro(s) Advogado(a)(s): Tiago Luís Coelho da Rocha
Muzzi (MG - 71874) Recorrido(a)(s): Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado(a)(s): Roberto Abramides Gonçalves Silva (SP - 119367)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso
(decisão publicada em 15/04/2014; recurso apresentado em
29/04/2014). Regular a representação processual. Dispensado o
preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Aposentadoria e
Pensão / Complementação de Aposentadoria/Pensão. FORMA DE
CÁLCULO Asseverou o v. julgado que, para se calcular o abono, há