1466/2014
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Maio de 2014
Advogado
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Pedro Geraldo Zanarelli(OAB:
115552SPD)
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMADO(s): Manifestar-se sobre a
impugnação à sentença de liguidação. -
Despacho
Processo Nº RTOrd[rt]-0130200-12.2003.5.15.0014
Processo Nº RTOrd[rt]-01302/2003-014-15-00.7
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
LUIZ TADEU VIDORETTI
Carlos Gou Nakaguma(OAB:
73409SPD)
Irmãos Paraluppi Ltda.
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Visto, etc.
Uma vez que a ação de execução que estava sendo levada a efeito
neste processo já está sendo levado a efeito no processo de
execução coletiva mais vantajosa para o exequente, menos onerosa
para o devedor mais econômica para o Poder Judiciário, é certo que
ocorreu a hipótese de litispendência, ou seja, a existência de dois
processos em curso com o mesmo fim, impondo-se, portanto, a
aplicação das normas dos arts. 301, V, §3º, 598, 267, V, do CPC.
Convém anotar que modernamente o entendimento é que a
habilitação de crédito em processo de execução coletivo suspende
a ação, e ação não se confunde com processo, estando expresso
tanto no art. 24 do Decreto-lei nº 7.661/45 (Lei de Falência) como no
art. 6º da Lei nº 11.101/05 (Nova Lei de Falência), a suspensão da
ação e não do processo, de modo que o processo de execução
individual deve mesmo ser extinto.
Sobreleva observar que não há prejuízo para o credor, pois ainda
que o processo de execução coletiva venha a ser extinto, o fato da
ação estar em curso no processo coletivo importa na suspensão
qualquer preclusão, inclusive a prescrição, e na hipótese de
frustração da execução coletiva o credor pode repropor a execução
individual perante a Justiça Especializada, apresentando a certidão
do crédito como título executivo.
Fica, portanto, declarada suspensa a ação de execução e extinto
este processo de execução sem apreciação do mérito.
Regularize-se a situação da reclamada no BNDT.
Data supra.
Renato de Carvalho Guedes
Juiz do Trabalho -
Despacho
Processo Nº RTOrd[rt]-0130300-64.2003.5.15.0014
Processo Nº RTOrd[rt]-01303/2003-014-15-00.1
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
Ricardo de Assis
Carlos Gou Nakaguma(OAB:
73409SPD)
Irmãos Paraluppi Ltda.
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Visto, etc.
Uma vez que a ação de execução que estava sendo levada a efeito
neste processo já está sendo levado a efeito no processo de
execução coletiva mais vantajosa para o exequente, menos onerosa
para o devedor mais econômica para o Poder Judiciário, é certo que
ocorreu a hipótese de litispendência, ou seja, a existência de dois
processos em curso com o mesmo fim, impondo-se, portanto, a
aplicação das normas dos arts. 301, V, §3º, 598, 267, V, do CPC.
Convém anotar que modernamente o entendimento é que a
habilitação de crédito em processo de execução coletivo suspende
a ação, e ação não se confunde com processo, estando expresso
tanto no art. 24 do Decreto-lei nº 7.661/45 (Lei de Falência) como no
art. 6º da Lei nº 11.101/05 (Nova Lei de Falência), a suspensão da
ação e não do processo, de modo que o processo de execução
individual deve mesmo ser extinto.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 75101
1305
Sobreleva observar que não há prejuízo para o credor, pois ainda
que o processo de execução coletiva venha a ser extinto, o fato da
ação estar em curso no processo coletivo importa na suspensão
qualquer preclusão, inclusive a prescrição, e na hipótese de
frustração da execução coletiva o credor pode repropor a execução
individual perante a Justiça Especializada, apresentando a certidão
do crédito como título executivo.
Fica, portanto, declarada suspensa a ação de execução e extinto
este processo de execução sem apreciação do mérito.
Regularize-se a situação da reclamada no BNDT.
Data supra.
Renato de Carvalho Guedes
Juiz do Trabalho -
Despacho
Processo Nº RTOrd[rt]-0130400-19.2003.5.15.0014
Processo Nº RTOrd[rt]-01304/2003-014-15-00.6
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
Maria José Bonato Cézar
Carlos Henrique da Silva(OAB:
277846SPD)
Irmãos Paraluppi Ltda.
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Visto, etc.
Uma vez que a ação de execução que estava sendo levada a efeito
neste processo já está sendo levado a efeito no processo de
execução coletiva mais vantajosa para o exequente, menos onerosa
para o devedor mais econômica para o Poder Judiciário, é certo que
ocorreu a hipótese de litispendência, ou seja, a existência de dois
processos em curso com o mesmo fim, impondo-se, portanto, a
aplicação das normas dos arts. 301, V, §3º, 598, 267, V, do CPC.
Convém anotar que modernamente o entendimento é que a
habilitação de crédito em processo de execução coletivo suspende
a ação, e ação não se confunde com processo, estando expresso
tanto no art. 24 do Decreto-lei nº 7.661/45 (Lei de Falência) como no
art. 6º da Lei nº 11.101/05 (Nova Lei de Falência), a suspensão da
ação e não do processo, de modo que o processo de execução
individual deve mesmo ser extinto.
Sobreleva observar que não há prejuízo para o credor, pois ainda
que o processo de execução coletiva venha a ser extinto, o fato da
ação estar em curso no processo coletivo importa na suspensão
qualquer preclusão, inclusive a prescrição, e na hipótese de
frustração da execução coletiva o credor pode repropor a execução
individual perante a Justiça Especializada, apresentando a certidão
do crédito como título executivo.
Fica, portanto, declarada suspensa a ação de execução e extinto
este processo de execução sem apreciação do mérito.
Regularize-se a situação da reclamada no BNDT.
Data supra.
Renato de Carvalho Guedes
Juiz do Trabalho -
Despacho
Processo Nº RTOrd[rt]-0149800-19.2003.5.15.0014
Processo Nº RTOrd[rt]-01498/2003-014-15-00.0
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
ILSON ROBERTO MARAGON
Osvaldo Stevanelli(OAB: 107091SPD)
Indústrias Emanoel Rocco S.A.
Ao(s) advogado(s) do(s) RECLAMANTE(s): Visto, etc.
Uma vez que a ação de execução que estava sendo levada a efeito
neste processo já está sendo levado a efeito no processo de
execução coletiva mais vantajosa para o exequente, menos onerosa
para o devedor mais econômica para o Poder Judiciário, é certo que