1399/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Janeiro de 2014
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de R$ 2.000,00 (fl. 606) mostra-se adequado à luz da complexidade
da conta realizada, inexistindo justificativa para sua redução.
II ¿ FUNDAMENTAÇÃO
Rejeito.
1. Do cálculo das horas extras
III ¿ DISPOSITIVO
Por todo o exposto, decido conhecer a impugnação à liquidação
apresentada e os embargos à execução opostos e, no mérito, julgar
improcedentes os pedidos por meio deles formulados.
Arguiu o embargante a incorreção dos cálculos relativos às horas
extras realizadas, sob o argumento de que teria havido bis in idem
por meio do cômputo dos feriados e descansos semanais
remunerados trabalhados para a definição da carga horária
semanal.
Sem razão.
Custas relativas à impugnação à liquidação, no importe de R$
55,35, pelos exequentes, na forma do artigo 789-A, inciso VII, da
CLT, das quais ficam dispensados, ante o deferimento da
gratuidade de Justiça.
Da simples análise dos quadros de apontamentos das horas
trabalhadas que fundamentaram os cálculos homologados (fls. 685
e seguintes) conclui-se que inexiste a suposta incorreção apontada.
Custas relativas aos embargos à execução, no importe de R$ 44,26,
pelo embargante, na forma do artigo 789-A, inciso V, da CLT.
Rejeito.
Intimem-se.
2. Do cálculo das horas extras noturnas
Nada mais.
Conforme dispõe o § 5o do artigo 73 da CLT, as disposições
relativas ao trabalho noturno devem ser aplicadas nas situações em
que há a prorrogação do labor noturno. Nesse sentido, o teor da
Súmula 60 do C. TST.
Campinas/SP, 13 de dezembro de 2013.
Vinícius Teixeira do Carmo
Juiz do Trabalho Substituto -
Nesse contexto, inexistente qualquer afronta à decisão exequenda,
que expressamente daquela forma condenou as reclamadas (fl.
146).
Despacho
Processo Nº RTOrd[rt]-167600-15.2006.5.15.0092
Rejeito.
Processo Nº RTOrd[rt]-1676/2006-092-15-00.0
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
RECLAMADO
Advogado
Gustavo Henrique Heitmann
Paulo Sérgio Galtério(OAB:
134685SPD)
União
Vanessa Marnie de Carvalho
Pegolo(OAB: 110045SPD)
Sudeste Segurança e Transporte de
Valores Ltda.
TNT Mercúrio Cargas e Encomendas
Expressas S.A.
Alexandre de Almeida Cardoso(OAB:
149394SPD)
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):SENTENÇA EM EXECUÇÃO
Embargos à Execução
I ¿ RELATÓRIO
TNT MERCÚRIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSAS S/A
opôs Embargos à Execução às fls. 692/708. Insurgiu-se contra o
valor apurado e pugnou pela correção dos cálculos do montante por
ela devido.
GUSTAVO HENRIQUE HEITEMANN, a seu tuno, em resposta (fls.
713/716), impugnou o pleito e requereu sua rejeição.
É relatório.
Passo a decidir.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 72781
3. Do cálculo do labor nos feriados
Diferentemente do que afirmou o embargante, inexistem
irregularidades no cômputo dos feriados apontados no cálculo
homologado. Os feriados ali mencionados estão em conformidade
com os limites estabelecidos pela Lei 9093/95.
Rejeito.
4. Do cálculo dos reflexos das horas extras dos domingos e feriados
no DSR
Alega o embargante que os cálculos dos reflexos das horas extras
sobre repousos semanais remunerados encontram-se
indevidamente majorados, ante o cômputo das horas extras
prestadas nos RSRs e feriados.
Sem razão, todavia.
Nos termos do entendimento sedimentado no âmbito do C. Tribunal
Superior do Trabalho, o labor não compensado prestado em
domingos e feriados deve ser pago em dobro, sem prejuízo da
remuneração relativa ao repouso semanal (Súmula 146), devendo
ser computado no seu cálculo as horas extras habitualmente
prestadas (Súmula 172).