3625/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Dezembro de 2022
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POSTO ISSO, nos presentes Embargos de Terceiro opostos por C.
A CAMILO TURISMO EIRELI - ME em face de UNIÃO FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO
(PGFN) - RO, TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA, RCM
JUSTIÇA DO
TURISMO EIRELI e JOSIANE MELHO DE SOUZA, DECIDE-SE
indeferir a petição inicial, e DECLARA-SE extinto o processo sem a
INTIMAÇÃO
resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I e VI, do CPC, tudo
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d772bc
nos termos da fundamentação supra.
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Custas processuais, pela Embargante, no importe de R$44,26
III - DISPOSITIVO
(artigo 789-A, inciso V, da CLT), as quais deverão ser executadas
Ante o exposto, HOMOLOGO a prova documental produzida para
nos autos principais (54.2018.5.14.0008">0000710-54.2018.5.14.0008).
seus jurídicos e legais efeitos, com as ressalvas de que a valoração
Intimem-se.
desta ficará a critério do magistrado em eventual ação principal.
Sem insurgência, traslade-se para os autos n. 0000710-
É lícito aos interessados solicitar certidões na forma do art. 383 do
54.2018.5.14.0008, cópia da presente sentença e, ainda, proceda-
novo Código de Processo Civil.
se novamente as restrições de circulação sob os veículos indicados
Custas pela parte autora, dispensadas.
no ID 635a8af.
Não há sucumbência a ser definida neste procedimento, ante a
A presente sentença supre o disposto no art. 316, do novo
ausência de lide.
Provimento Geral Consolidado deste Regional, ficando dispensada
Transitada em julgada, arquivem-se os autos definitivamente, com
a lavratura de certidão de inexistência de pendências.
as cautelas de praxe.
Nada mais.
Intimem-se.
A presente sentença de extinção supre a determinação do artigo
ANTONIO CESAR COELHO DE MEDEIROS PEREIRA
316 do Provimento Geral Consolidado do e. TRT da 14ª Região.
Juiz(a) do Trabalho Titular
Nada mais.
ANTONIO CESAR COELHO DE MEDEIROS PEREIRA
Juiz(a) do Trabalho Titular
Processo Nº ETCiv-0000616-67.2022.5.14.0008
EMBARGANTE
C. A CAMILO TURISMO EIRELI - ME
ADVOGADO
FABRICIO DA COSTA
BENSIMAN(OAB: 3931/RO)
EMBARGADO
TRANSPORTE COLETIVO BRASIL
LTDA
ADVOGADO
NILTON CESAR CARVALHO
PORTELA(OAB: 48449/GO)
EMBARGADO
UNIÃO FEDERAL (PGFN) - RO
EMBARGADO
JOSIANE MELHO DE SOUZA
EMBARGADO
RCM TURISMO EIRELI
Processo Nº ETCiv-0000616-67.2022.5.14.0008
EMBARGANTE
C. A CAMILO TURISMO EIRELI - ME
ADVOGADO
FABRICIO DA COSTA
BENSIMAN(OAB: 3931/RO)
EMBARGADO
TRANSPORTE COLETIVO BRASIL
LTDA
ADVOGADO
NILTON CESAR CARVALHO
PORTELA(OAB: 48449/GO)
EMBARGADO
UNIÃO FEDERAL (PGFN) - RO
EMBARGADO
JOSIANE MELHO DE SOUZA
EMBARGADO
RCM TURISMO EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- C. A CAMILO TURISMO EIRELI - ME
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO
- TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b091e3d
JUSTIÇA DO
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – DISPOSITIVO
INTIMAÇÃO
POSTO ISSO, nos presentes Embargos de Terceiro opostos por C.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b091e3d
A CAMILO TURISMO EIRELI - ME em face de UNIÃO FEDERAL
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
(PGFN) - RO, TRANSPORTE COLETIVO BRASIL LTDA, RCM
III – DISPOSITIVO
TURISMO EIRELI e JOSIANE MELHO DE SOUZA, DECIDE-SE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 193780