3051/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Setembro de 2020
AUTOR
Contudo, a partir de 2017, com a adoção da não
ADVOGADO
ADVOGADO
obrigatoriedade da exigência da contribuição sindical, os sindicatos
profissionais e patronais ficaram à mingua, mal tendo condição de
RÉU
continuar em funcionamento, fato notório que independe de prova.
ADVOGADO
Dessa maneira, julgo procedente o pedido de
RÉU
RÉU
concessão da Justiça gratuita ao sindicato réu.
ADVOGADO
DECISÓRIO
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
Diante do exposto, não conheço das
passiva, abstenho-me de chamar novos integrantes ao
RÉU
RÉU
RÉU
RÉU
ADVOGADO
processo, concedo os benefícios da gratuidade da Justiça a
RÉU
todos os litigantes ejulgo procedente em parte aAção de
ADVOGADO
alegações sobre irregularidades procedimentais nas eleições
realizadas em 18/06/2019, considero o polo passivo
regularmente representado, rejeito a preliminar de ilegitimidade
Impugnação de Chapa Eleitoral Sindical proposta por Carlos
ADVOGADO
Antônio Vicente Da Silva em face de Sindicato Intermunicipal
dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários, Taxistas
RÉU
ADVOGADO
e Caminhoneiros de Campina Grande - SINDTAXI-CG, Carlos
Antônio da Silva Santiago, Francisco Carlos F. de Freitas,
Adalberto Cardoso de Oliveira, Edson Joaquim de Lira,
RÉU
RÉU
ADVOGADO
Everaldo Maciel Farias, Marcus Antônio Batista Santos,
RÉU
Adriano Sérgio Cavalcante, José Aécio de Lima, Gilvan de
Souza Queiroz, Josinaldo Fidelis da Silva, Alberi Miguel da
RÉU
ADVOGADO
Silva, Antônio Domingos da Silva, José Valter Paulino, Ronildo
Pereira e Anderson Ramalho da Silva, paradeclarar a
inelegibilidade dos Srs. Carlos Antônio da Silva Santiago e
RÉU
RÉU
ADVOGADO
Marcus Antônio Batista Santos, os quais, após o trânsito em
CUSTOS LEGIS
julgado desta sentença, deverão ser substituídos por suplentes
integrantes da Chapa 01 das eleições em tela.Tudo de acordo
com a motivação acima.
642
CARLOS ANTONIO VICENTE DA
SILVA
KELLY LEITE AGRA(OAB: 16522/PB)
SERGEANO XAVIER BATISTA DE
LUCENA(OAB: 14514/PB)
ADALBERTO CARDOSO DE
OLIVEIRA
JOSE EVANILDO PEREIRA DE
LIMA(OAB: 9456/PB)
ALBERI MIGUEL DA SILVA
SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS
CONDUTORES AUTONOMOS DE
VEICULOS RODOVIARIOS ,
TAXISTAS E CAMINHONEIROS DE
CAMPINA GRANDE-SINDTAXI-CG
BELINO LUIS DE ARAUJO(OAB:
9593/PB)
RAIMUNDO DA CUNHA FILHO(OAB:
9615/PB)
MARC US ANTONIO BATISTA
SANTOS
JOSE EVANILDO PEREIRA DE
LIMA(OAB: 9456/PB)
ANTONIO DOMINGOS DA SILVA
JOSÉ VALTER PAULINO
ANDERSON RAMALHO DA SILVA
GILVAN DE SOUZA QUEIROZ
JOSE EVANILDO PEREIRA DE
LIMA(OAB: 9456/PB)
CARLOS ANTONIO DA SILVA
SANTIAGO
JOSE EVANILDO PEREIRA DE
LIMA(OAB: 9456/PB)
RAIMUNDO DA CUNHA FILHO(OAB:
9615/PB)
ADRIANO SÉRGIO CAVALCANTE
JOSE EVANILDO PEREIRA DE
LIMA(OAB: 9456/PB)
RONILDO PEREIRA
JOSÉ AÉCIO DE LIMA
JOSE EVANILDO PEREIRA DE
LIMA(OAB: 9456/PB)
FRANCISCO CARLOS F. DE
FREITAS
EVERALDO MACIEL FARIAS
JOSE EVANILDO PEREIRA DE
LIMA(OAB: 9456/PB)
JOSINALDO FIDELIS DA SILVA
EDSON JOAQUIM DE LIRA
JOSE EVANILDO PEREIRA DE
LIMA(OAB: 9456/PB)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ANTONIO VICENTE DA SILVA
Custas a cargo do polo passivo no valor de R$
20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00, valor atribuído à causa,
dispensadas em face da gratuidade da justiça.
PODER JUDICIÁRIO
Ciência às partes.
JUSTIÇA DO TRABALHO
LUIZ ANTONIO MAGALHAES
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000666-10.2019.5.13.0014
Código para aferir autenticidade deste caderno: 155824
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a795e8a
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: