2608/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Novembro de 2018
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substabelecimento constantes nestes autos (ID. 328b72a - Pág. 1-
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
5), anexos à petição, identificada sob o ID. ID. 45B1c9d. Outrossim,
Desembargador Federal do Trabalho
Decisão
determina-se a desabilitação do advogado Giácomo Porto Neto,
OAB/PB nº 16.040, considerando que o mesmo não mais patrocina
a recorrente, conforme pedido constante na referida petição. Com
relação ao advogado João Ernesto de Sousa Lima, o pleito resta
inócuo, pois os registros constantes no sistema do Processo
Judicial Eletrônico - PJe já contempla o referido causídico como
advogado da parte, habilitado para tal finalidade.
Outrossim, verifica-se que a reclamante/recorrida, em petição
atravessada nestes autos (ID. bd0da38), formula requerimento no
sentido de que os depósitos recursais, constantes nestes autos
Processo Nº RO-0000286-07.2017.5.13.0030
Relator
UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE
JOZIANE ALVES DOS SANTOS
BARBOSA
ADVOGADO
ADILSON DE QUEIROZ COUTINHO
FILHO(OAB: 12897/PB)
ADVOGADO
LIGIA VERONICA MARROCOS
ALMEIDA(OAB: 10731/PB)
RECORRIDO
UNIMED JOAO PESSOA
COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
ADVOGADO
HUMBERTO MADRUGA BEZERRA
CAVALCANTI(OAB: 12085/PB)
TERCEIRO
SINDICATO EMP EM ESTAB DE
INTERESSADO
SERV DE SAUDE DO EST.PARAIBA
(IDs. c7ja4f3do e 111e824), sejam liberados em seu favor. Todavia,
o pleito autoral trata-se de matéria afeta à competência funcional do
Juízo de origem. Desse modo, o pedido deve ser realizado perante
o Juízo de primeiro grau.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOZIANE ALVES DOS SANTOS BARBOSA
- UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
2 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 05.11.2018 - ID.
PODER JUDICIÁRIO
4cf8534; recurso protocolado em 14.11.2018 - ID. 7f96c95).
JUSTIÇA DO TRABALHO
Regular a representação processual (ID. 328b72a - Págs. 1-5).
Preparo satisfeito (ID. 593d089 - Págs. 1-2 e ID. 111e824 - Págs. 1-
Fundamentação
RECURSO DE REVISTA - RO 0000286-07.2017.5.13.0030 -
4).
Contudo, analisando os termos recursais, observa-se que o
recorrente não atendeu ao requisito previsto no item I do § 1º-A do
art. 896 da CLT.
Ora, constitui ônus da parte recorrente indicar o trecho da decisão
SEGUNDA TURMA
RECORRENTE: JOZIANE ALVES DOS SANTOS BARBOSA
RECORRIDA: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia
objeto do recurso de revista, nos termos da norma legal acima
mencionada.
Desse modo, o conhecimento do presente recurso de revista está
prejudicado, considerando o cabal descumprimento do pressuposto
de recorribilidade previsto na mencionada norma legal.
Por conseguinte, inviável a análise do apelo revisional em tela, nos
termos propostos pelo recorrente.
1 PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES. PEDIDO DE SUSPENSÃO
DO PROCESSO. ADPF Nº 323 MC/DF
Almeja a autora a suspensão do processo, com base na decisão
proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, nos autos da ADPF nº 323
MC/DF.
Sem sucesso tal pretensão.
A liminar prolatada naquela ação, determina "a suspensão de todos
os processos em curso e dos efeitos de decisões judiciais proferidas
3 CONCLUSÃO
Denego seguimento ao recurso de revista.
no âmbito da Justiça do Trabalho que versem sobre a aplicação da
ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas, sem
prejuízo do término de sua fase instrutória, bem como das
Publique-se.
execuções já iniciadas".
GVP/AOF/ZJ
Não é a hipótese deste litígio.
A Turma bem ressaltou que, "à época em que o mencionado acordo
não mais vigia, a Súmula 277 do TST, que trata da ultratividade,
não estava suspensa e não havia discussão acerca do tema. Sendo
Assinatura
JOAO PESSOA, 23 de Novembro de 2018
assim, o ACT, na medida em que não foi renovado e considerando
a segurança jurídica, foi mantido pela empresa reclamada, em
razão das condições de trabalho serem mais favoráveis do que a
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