3501/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Junho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
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ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da PRIMEIRA
subsidiariamente, porque não fiscalizou o cumprimento dos
TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por
encargos trabalhistas devidos pela empresa contratada sob a forma
unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ordinário e negar-lhe
de terceirização. Sua omissão, em valer-se das prerrogativas que
provimento, a fim de manter a decisão de primeiro grau, na forma
lhe confere a Lei, causou o dano trabalhista alegado na petição
da fundamentação.
inicial, convencimento que decorre da ausência de efetiva
Sessão de Julgamento Virtual realizada no período de 15 a 21 de
demonstração nos autos de que, durante a vigência do contrato,
junho de 2022.
adotou todos os mecanismos eficazes de fiscalização que a Lei
SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS
disponibiliza. Mostra-se latente a culpa in vigilando da litisconsorte
Relatora
como tomadora dos serviços terceirizados. Inteligência da Súmula
MANAUS/AM, 24 de junho de 2022.
n. 331, do E. Tribunal Superior do Trabalho, e Súmula n. 16, desta
Corte Regional.
RAIMUNDO MILTON NINA GRANA
Diretor de Secretaria
ISTO POSTO
ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da PRIMEIRA
TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por
Processo Nº ROT-0000924-55.2020.5.11.0009
Relator
SOLANGE MARIA SANTIAGO
MORAIS
RECORRENTE
FUNDACAO UNIVERSIDADE DO
AMAZONAS
RECORRIDO
MAISA SANTOS DA SILVA
ADVOGADO
MARGARIDA MARIA LEAO DE
OLIVEIRA(OAB: 5185/AM)
RECORRIDO
FRIOGAS COMERCIO E SERVICOS
DE AR CONDICIONADO LTDA - ME
unanimidade de votos, conhecer do Recurso Ordinário da
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO AMAZONAS e dar-lhe
provimento parcial para, reformando a sentença, excluir da
condenação a multa do art. 467, da CLT. Excluir da condenação os
juros da TR, mantendo-se apenas a incidência do IPCA-E, até o
ajuizamento da ação e, após, da taxa Selic do correspondente
período. Confirmar a sentença recorrida, nos seus demais termos,
Intimado(s)/Citado(s):
na forma da fundamentação, inclusive quanto às custas processuais
- FRIOGAS COMERCIO E SERVICOS DE AR CONDICIONADO
LTDA - ME
cominadas à reclamada.
Sessão de Julgamento Virtual realizada no período de 15 a 21 de
junho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS
Relatora
MANAUS/AM, 24 de junho de 2022.
RAIMUNDO MILTON NINA GRANA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO
Diretor de Secretaria
A Excelentíssima Desembargadora Relatora SOLANGE MARIA
SANTIAGO MORAIS do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª
Região, FAZ SABER que, pelo presente EXPEDIENTE, fica
notificado FRIOGAS COMERCIO E SERVICOS DE AR
CONDICIONADO LTDA - ME, de parte, do teor do Acórdão de Id.
c40e476 ,que segue abaixo transcrito,podendo ser acessado o seu
interior teor no site deste Regional, no endereço
https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/li
stView.seam, utilizando o número de documento
22052008065591500000009257743, bem como, querendo,
Processo Nº ROT-0000405-67.2021.5.11.0002
SOLANGE MARIA SANTIAGO
MORAIS
RECORRENTE
ESTADO DO AMAZONAS
RECORRIDO
RAIMUNDA RIBEIRO FRITZ
ADVOGADO
DIEGO HUMBELINO DUARTE(OAB:
9071/AM)
RECORRIDO
FRIOGAS COMERCIO E SERVICOS
DE AR CONDICIONADO LTDA - ME
Relator
Intimado(s)/Citado(s):
- FRIOGAS COMERCIO E SERVICOS DE AR CONDICIONADO
LTDA - ME
apresentar recurso no prazo de lei.
"EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA.
PODER JUDICIÁRIO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO.
JUSTIÇA DO
EXISTÊNCIA. O Ente Público deve ser responsabilizado
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