2287/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 08 de Agosto de 2017
Acórdão
Processo Nº RO-0000179-14.2016.5.11.0010
Relator
MARCIA NUNES DA SILVA BESSA
RECORRENTE
INVENTUS POWER ELETRONICA
DO BRASIL LTDA
ADVOGADO
JOSE ALBERTO MACIEL
DANTAS(OAB: 3311/AM)
ADVOGADO
PRISCILLA ROSAS DUARTE(OAB:
4999/AM)
ADVOGADO
FELIPE LENHARD(OAB: 7762/AM)
ADVOGADO
CHRYSSE MONTEIRO
CAVALCANTE(OAB: 7984/AM)
RECORRIDO
ROSE MARY PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
LUIZ FERNANDO MOREIRA(OAB:
59101/RJ)
ADVOGADO
DAIANY ANDRADE VIANA(OAB:
9429/AM)
ADVOGADO
WALDIR GONCALVES BARROS
JUNIOR(OAB: 5535/AM)
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FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade,
conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante.
MÉRITO
A embargante opõe os presentes embargos declaratórios nos
termos do art. 897-A da CLT (Id. 94f537b) alegando que haver erro
material na redação do v. acórdão.
Informa que, embora tenha sido apreciado o recurso interposto pela
própria reclamada, no dispositivo consta o julgamento de recurso
interposto pelo reclamante.
Com razão.
Trata-se de evidente erro material, o qual corrijo para todos efeitos
Intimado(s)/Citado(s):
legais.
- INVENTUS POWER ELETRONICA DO BRASIL LTDA
- ROSE MARY PEREIRA DOS SANTOS
Assim, onde se lê: "Ante o exposto, conheço dos recurso ordinário
interpostos pelo reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento, a fim
de manter a sentença de primeiro grau inalterada em todos os seus
termos.", leia-se: "Ante o exposto, conheço do recurso ordinário
PODER JUDICIÁRIO
interposto pela reclamada e, no mérito, nego-lhe provimento, a fim
JUSTIÇA DO TRABALHO
de manter a sentença de primeiro grau inalterada em todos os seus
termos."
PROCESSO nº 0000179-14.2016.5.11.0010 (RO)
EMBARGANTE: INVENTUS POWER ELETRONICA DO BRASIL
LTDA
EMBARGADO: ROSE MARY PEREIRA DOS SANTOS
RELATORA: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA
MAFA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RECLAMANTE. ERRO
MATERIAL. Constatada a existência de erro material no dispositivo
do acórdão, deve ser corrigido para adequar ao entendimento do
Juízo. Embargos de declaração conhecidos e providos.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos oriundos da MM.
10ª Vara do Trabalho de Manaus, em que são partes, como
embargante, INVENTUS POWER ELETRONICA DO BRASIL LTDA,
e como embargado, ROSE MARY PEREIRA DOS SANTOS.
A embargante opõe os presentes embargos declaratórios nos
termos do art. 897-A da CLT (Id. 833db51) alegando erro material
no julgado.
A parte decisória desse v. Acórdão foi divulgada no Diário Oficial
Eletrônico da Justiça do Trabalho da 11ª Região - DOEJT11 do dia
26/07/2017, e publicada no dia 27/07/2017. Os embargos de
declaração, opostos em 01/08/2017, estão em condições de
conhecimento.
Regularmente processados, vieram-me conclusos os autos para
relatar.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109772
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os acolho,
para corrigir o erro material constante no dispositivo do acórdão de
Id. 94f537b, a fim de que onde se lê: "Ante o exposto, conheço dos
recurso ordinário interpostos pelo reclamante e, no mérito, nego-lhe
provimento, a fim de manter a sentença de primeiro grau inalterada
em todos os seus termos.", leia-se: "Ante o exposto, conheço dos
recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, nego-lhe
provimento, a fim de manter a sentença de primeiro grau inalterada
em todos os seus termos."
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
do Trabalho: Presidente: LAIRTO JOSÉ VELOSO; Relatora:
MARCIA NUNES DA SILVA BESSA; RUTH BARBOSA SAMPAIO.
Representante do MPT: Excelentíssimo Senhor LEONARDO ONO,
Procurador do Trabalho da PRT da 11ª Região.
ISTO POSTO
ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da SEGUNDA
TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por
unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e
acolhê-los, para corrigir o erro material constante no dispositivo do
acórdão de Id. 94f537b, a fim de que onde se lê: "Ante o exposto,
conheço dos recurso ordinário interpostos pelo reclamante e, no
mérito, negar-lhes provimento, a fim de manter a sentença de
primeiro grau inalterada em todos os seus termos.", leia-se: "Ante o