3620/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Dezembro de 2022
TERCEIRO
INTERESSADO
Tribunal Regional Federal da 1ª
Região
2126
Os autores das ações trabalhista listados na petição de acordo dão
geral e plena quitação pelo objeto da inicial e extinto contrato de
Intimado(s)/Citado(s):
- PRIME - LOCACAO DE MAO DE OBRA E TERCEIRIZACAO
DE SERVICOS LTDA
trabalho.
Determino ao BANCO DO BRASIL que proceda a transferência da
quantia de R$140.000,00 a serem extraídos dos saldos das
conta(s) judicial(is) de número(s) 3300105574367 E
PODER JUDICIÁRIO
3200105574364, para a Conta Corrente nº 68167-6, do Banco
JUSTIÇA DO
ITAÚ, Agência 1644, de titularidade da procuradora dos
autores, Dra. ANDREIA LIMA DA SILVA, OAB/DF 36101, CPF:
000.304.181-60, o qual detém poderes para receber e dar
INTIMAÇÃO
quitação, conforme procuração nos autos das reclamatórias
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d25bf60
proferido nos autos.
individuais.
O saldo remanescente deverá permanecer na contas judiciais
RECLAMANTE: ANDREA CRISTINA ALVES SANTOS, CPF:
602.230.651-53 e outros
supramencionadas.
Determino à procuradora dos reclamante
RECLAMADA: PRIME - LOCACAO DE MAO DE OBRA E
TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA, CNPJ: 08.714.341/000130
que junte o
comprovante de repasse do valor líquido de cada reclamante,
nos autos das ações individuais, para tanto concedo o prazo
de 20 dias,.
CONCLUSÃO
Por medida de celeridade e economia processual,
confiro ao presente despacho força de alvará/ofício, o qual deverá
Conclusão feita por ROSANA DE ALMEIDA, em 14 de dezembro
de 2022.
ser encaminhado ao banco por e-mail.
O
BANCO
DEVERÁ
COMPROVAR
A
MOVIMENTAÇÃO/TRANSFERÊNCIA no prazo de 10 (dez) dias e
DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
Vistos.
Trata-se de Ação cautelar, em que os autores conjuntamente,
requereram o bloqueio de valores de créditos da requerida PRIME LOCACAO DE MAO DE OBRA E TERCEIRIZACAO DE SERVICOS
LTDA junto ao TRF da 1ª Região DISTRITO FEDERAL.
Este Juízo declarou prevenção para as ações individuais interpostas
pelo empregados listados na presente Ação Cautelar.
Foram interpostas 53 ações trabalhistas individuais, relacionadas
na petição id-3b62c0a;
Foi deferido o bloqueio de crédito sendo realizado o repasse
conforme saldo das conta judiciais id's-11ee590/9390aad.
As partes peticionam aos autos informando que celebraram acordo
em 35 ações trabalhistas relacionadas, conforme petição de ID3bb7966.
A ré pagará a cada reclamante o valor líquido de R$4.000,00
reais, sendo que este valor será deduzido da quantia existente das
contas judiciais (id's-11ee590/9390aad) desta cautelar, totalizando o
montante de R$140.000,00.
As partes declaram que a transação é composta de 100% de
parcelas de natureza indenizatória conforme discriminado na
petição de acordo.
HOMOLOGO A TRANSAÇÃO noticiada no id.3bb7966 para que
surta seus legais e jurídicos efeitos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 193430
enviadas para o e-mail da vara ( svt22.brasilia@trt10.jus.br ), sob
pena de multa de R$5.000,00, revertida em favor dos autores, a
qual será imediatamente executada por meio de bloqueio de
valor no Sistema SISBAJUD, o que fica desde já determinado.
Autorizo a cada reclamante a levantar os valores dos depósitos
existentes na conta vinculada do FGTS, recolhido(s) pelo(a)
Reclamado(a) , no período contratual havido entre às partes e
depositados junto à Caixa Econômica Federal, devendo a
Secretaria da Vara expedir o respectivo alvará em cada processo
individual.
Determino a juntada de cópia da presente decisão em cada ação
trabalhista dos reclamantes listados na petição de acordo id3bb7966.
Efetivadas as medidas supra e comprovada a transferência, façam
os autos conclusos
para deliberação acerca dos valores
porventura remanescentes nos autos, bem como para julgamento
da ação incidental.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE
BRASILIA/DF, 15 de dezembro de 2022.
GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS
Juiz do Trabalho Titular