2664/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Fevereiro de 2019
entre dois ou mais entes favorecidos direta ou indiretamente pelo
1763
2013, Julgamento: 20 de Fevereiro de 2013).
mesmo contrato de trabalho, em decorrência de existir entre esses
entes laços de direção ou coordenação em face de atividades
"RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - GRUPO ECONÔMICO.
industriais, comerciais, financeiras, agroindustriais ou de qualquer
outra natureza econômica".
A solidariedade entre as Reclamadas tem fulcro em norma vigente
(§ 2º, do artigo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho), em razão
Prossegue o eminente Professor, sustentando que bastam
do grupo econômico que participam, valendo ressaltar que não
elementos de integração empresarial, para configuração do Grupo
possui relevância a investigação de quem tenha sido a
Econômico:
empregadora da Reclamante, considerando que o mencionado
dispositivo Consolidado não traz qualquer exceção neste aspecto
"o grupo econômico para fins justrabalhistas não necessita se
para que se afaste a responsabilidade solidária. Na interpretação
revestir das modalidades jurídicas típicas ao Direito Econômico, ou
atual e adequada do que dispõe o § 2°, do artigo 2°, da
Direito Comercial/Empresarial (holdins, consórcios, pools, etc). Não
Consolidação das Leis do Trabalho, da qual comungo, basta a
se exige, sequer, prova de sua formal institucionalização cartorial:
participação das empresas no mesmo empreendimento, atuando
pode-se acolher a existência do grupo desde que emerjam
coordenadamente, mesmo que não se destaque o controle por uma
evidencias probatórias de que estão presentes os elementos de
empresa líder, para que a solidariedade das integrantes do grupo
integração interempresarial de que falam os mencionados preceitos
esteja configurada". (TRT-5a Região, RO 0082100-
da CLT e Lei do Trabalho Rural".
08.2008.5.05.0021, Órgão Julgador: Quinta Turma, Relator:
Desembargador JEFERSON MURICY, Publicação: 28-01-2011,
Desse modo, as reclamadas, caracterizadas, respectivamente, por
Julgamento: 25 de Janeiro de 2011).
associação sem fins lucrativos, entretanto, com atividade econômica
típica, por ser mantenedora da então Faculdade Integradas da Terra
Reconheço, portanto, mantenho a decisão de fls. 443, que
de Brasília - FTB, e por sociedade empresária, portanto presente
reconheceu a existência de Grupo Econômico por Coordenação.
delimitação subjetiva dos componentes do grupo, se relacionam em
nexo inter-empresas, pela coincidência de sócios/diretores, e pelo
()" (Grifei)
interesse na realização de benfeitora nos imóveis dos diretores,
sócios da ÉTICA, está a evidenciar a relação de coordenação entre
as executadas, porquanto o fato de estar o controle das empresas
em mãos de uma ou alguns pessoas físicas detentoras de número
Ressai claro, dessa referida, que não houve o processamento
suficiente de ações para que estabeleça a relação, não
do incidente de desconsideração da personalidade jurídica que
necessitando a existência de posição predominante entre as rés, a
fora suscitada pelo Exequente, diante da desistência
exemplo do que pontua o precedente abaixo transcrito:
homologada, sendo apreciadas somente as questões
deduzidas pela empresa ÉTICA afetas à sua legitimidade.
"GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. SOLIDARIEDADE.
No presente caso, ainda que não haja subordinação de uma
empresa a outra, controladora principal, há o chamado grupo
Esse o cenário dos autos.
econômico composto por coordenação, em que as empresas atuam
horizontalmente, no mesmo plano, participando todas do mesmo
empreendimento. Para manter-se a integridade empresarial sobre a
qual incidirá a execução, necessário se faz, uma reengenharia
Não há qualquer dúvidas acerca da aplicabilidade do incidente de
jurídica para preservar o patrimônio sobre o qual os empregados
desconsideração da personalidade jurídica ao Processo do
poderão exercer o direito a seus haveres trabalhistas, vale dizer, a
Trabalho, inclusive à conta dos postulados constitucionais da ampla
solidariedade das empresas". (TRT-1a Região, RO
defesa e contraditório, considerando que a Colenda Corte Superior
20951520105010223, Órgão Julgador: Sétima Turma, Relator:
editou a IN-TST-39/2016 que expressamente assim dispõe,
Maria Das Graças Cabral Viegas Paranhos, Publicação: 27-02-
observado somente a possibilidade de ser instaurado de ofício pelo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130407