2573/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Outubro de 2018
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Segunda Turma, já votei vencido na matéria descrita.
Com efeito, a mera aquisição de empresa antes integrante de certo
Orienta a questão em exame, concernente à formação de grupo
grupo econômico não resulta na transposição da adquirente para o
econômico entre as empresas Tim Participações e Intelig
referido grupo, nem atrai empresa não adquirida para o próprio
Telecomunicações e a empresa Docas Investimentos S.A., o
grupo que tenha constituído, assim não se revelando comunicação
Acordo de Acionistas da TIM PARTICIPAÇÕES, em que se pode
patrimonial entre as empresas, nesses casos, conforme enuncia a
extrair a celebração de negócio jurídico ligando as empresas
OJ-411/TST-SDI-1.
HOLDCO e INTELIG através de acordo de incorporação.
No caso, a mera aquisição da INTELIG pela TIM PARTICIPAÇÕES
Também se verifica que a DOCAS INVESTIMENTOS S.A. "é a
S.A. não revela o conglomeramento entre o GRUPO DOCAS e a
Controladora indireta (por meios dos veículos que integralmente
TIM PARTICIPAÇÕES S.A, já que restou demonstrado que a
detém, denominados DOCAS Internacional Ltda. Phidias AS e
incorporação havida apenas implicaria na responsabilidade da TIM
Premium Securities Fund.) de Botafoga Limited, que por sua vez é
PARTICIPAÇÕES pelos débitos da INTELIG, e não de outras
cotista Controladora direta da JVCO; (b) JVCO é a Controlodora
empresas como a Executada principal, Gazeta Mercantil, nem tão
direta e única quotista da HOLDCO Participações LTDA
pouco do Grupo DOCAS.
("HOLDCO"), exceto por uma quota detida pelo SR. Leo Julian
Assim, o fato da JVCO ter se tornado acionista da TIM
Simpson ("LEO SIMPSON") e (c) a HOLDCO é a única quotista da
Participações S.A não se impõe a existência de grupo econômico, já
INTELIG Telecomunicações Ltda. (INTELIG), exceto por uma quota
que não se revelou, pela parte Exequente, e a nenhum momento
também detida por LEO SIMPSON"
pela decisão agravada, hipótese de má-fé, fraude ou simulação na
Desta forma, verifica-se que o Grupo DOCAS era formado pelas
sucessão comercial para ensejar a assunção de responsabilidade
empresas Botafoga Limited, JVCO, HOLDCO e INTELIG, dentre
antes declarada pelo MM. Juízo de origem, assim equivocada.
outras.
Na verdade, o que se depreende do negócio jurídico estabelecido
No mesmo instrumento, observa-se que a TIM BRASIL e a DOCAS,
entre a JVCO e a TIM PARTICIPAÇÕES é a existência de efetiva
incluindo a JVCO, dentre outras partes, celebraram um acordo de
transferência patrimonial de uma para outra empresa referida, e vice
incorporação, dispondo sobre a incorporação da HOLDCO na TIM
-versa, considerando-se que esta última passou a ser controladora
PARTICIPAÇÕES, restando, em consequência, após a conclusão
da INTELIG, enquanto que a primeira passou a deter ações
da incorporação: "(i) a HOLDCO será extinta, (ii) a JVCO se tornará
ordinárias e preferenciais do capital acionário da TIM
detentora de 6,15% das ações ordinárias e de 6,15% das ações
PARTICIPAÇÕES.
preferenciais do capital acionário da TIM PART, a serem emitidas
Apenas poderia se cogitar de fraude ou simulação se da negociação
pela TIM PART no Fechamento (conforme definições naquele
referenciada resultasse verdadeiro esvaziamento do patrimônio da
acordo contidas), exceto se de outra forma estabelecido neste
empresa JVCO, com a aquisição da INTELIG pela TIM
Acordo e no Acordo de Incorporação. (iii) a TIM PART se tornará a
PARTICIPAÇÕES sem a respectiva contrapartida.
única quotista da INTELIG".
No cenário ora delineado, a execução em tela teria que se dirigir ao
Pelo Acordo de Incorporação também restou previsto que "a TIM
patrimônio adquirido pela JVCO em razão do acordo de acionistas
PART (i) absorverá o acervo líquido da HOLDCO, que será extinta,
celebrado, e não ao próprio patrimônio da TIM PARTICIPAÇÕES,
(ii) sucederá a HOLDCO em todos os seus direitos e obrigações; e
porque efetivamente grupo econômico não há, como já assinalado.
(iii) passará a ser controladora direta da Intelig (a "operação") Uma
vez consumada, a operação implicará na extinção das quotas
representativas do capital social HOLDCO, que será substituídas
por ações ordinárias e preferenciais a serem emitidas pela TIM
PART, em aumento de capital, na mesma ´proporção das ações
atualmente emitidas pela TIM PART, e entregues a JVCO,
sociedade que detém o controle direto de HOLDCO".
Por fim, restou regulado que a empresa JVCO passou a ter direito
de voto na Assembleia Geral dos Acionistas da TIM PART, assim
como indicar um representante para o Conselho de Administração,
e ainda a transferência das ações a serem emitidas pela TIM PART
e a serem detidas pela JVCO em função da operação.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 124772
SECRETARIA DA 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Pauta
Pauta de Julgamento
Pauta da Sessão Ordinária de Julgamento do(a) 1ª Seção
Especializada do dia 09/10/2018 às 14:00
Processo Nº AR-0000053-50.2018.5.10.0000
Complemento
Processo Eletrônico - PJE
Relator
BRASILINO SANTOS RAMOS
AUTOR
VITORIA DISTRIBUIDORA DE
JORNAIS LTDA - ME
ADVOGADO
PALOMA DE SOUZA BALDO
SCARPELLINI(OAB: 41633/DF)
RÉU
MARCOS ALFREDO JOVENTINO DE
JESUS