2244/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Junho de 2017
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nos autos da presente reclamação, razão pela qual adoto os
(fls. 130 e verso). Não há falar em desrespeito à LDO ou à
fundamento da sentença prolatada pelo nobre Juiz Raul Gualberto
responsabilidade fiscal"
Fernandes Kasper de Amorim, verbis:
Na hipótese, não há distinção de conclusão pelo fato de o
"APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DENTRO DO NÚMERO
reclamante ter sido aprovado, igualmente dentro das vagas
DAS VAGAS. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA A CONTRATAÇÃO NO
publicadas no edital, para o cargo de OTM - Operador de
EDITAL DO CONCURSO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO E
Transporte Ferroviário.
POSSE.
Pouco importa se candidatos aprovados antes do reclamante ainda
O reclamante alega que a reclamada lançou edital de concurso
não tenham sido convocados para a posse, porquanto, consoante
público em 12/12/2013 para o preenchimento de 30 (trinta) vagas
aplicação do brocardo latino dormientibus non sucurrit jus.
para o cargo de Profissional de Segurança Metroferroviário - PSO.
Assim, Julgo procedente o pedido, determinado à reclamada que
Aduz que, apesar do edital do concurso estabelecer o cronograma
convoque a reclamante para a assinatura de seu contrato de
de contratação dos aprovados, nenhum candidato foi contratado até
trabalho, no prazo de dez dias do trânsito em julgado da decisão, na
o momento, estando a reclamada a se utilizar de contratação
função de Operador Metroviário Júnior, na forma do Edital nº 01 -
precária de mão-de-obra para o desempenho das funções e
Metrô/DF, de 12 de dezembro de 2013.
responsabilidades próprias daquele cargo, razão pelo que possui
direito subjetivo à nomeação.
Deixo de antecipar os efeitos da tutela nesta sentença por
compreender presente o perigo de irreversibilidade dos efeitos do
A reclamada, na peça de resistência, combate as alegações da
provimento antecipado (CPC, art. 273, §2º)." (ID 49d9769)
exordial ao argumento de que não inexiste terceirização ilícita.
Insurge-se a reclamada, pretendendo a improcedência do pleito.
Resolvo a controvérsia.
Vejamos.
De fato, o Edital nº 01 - Metrô/DF, de 12 de dezembro de 2013,
dispôs acerca da existência de 30 (trinta) vagas para o cargo de
Primeiramente cabe ressaltar que o caso sob análise é relativo ao
Profissional de Segurança Metroferroviário - PSO (fl. 37-verso),
concurso para o cargo de Operador Metroferroviário Júnior, razão
também estabelecendo o prazo de contratação desses
pela qual não se aplica a decisão proferida na Suspensão de
profissionais, onde todas as vagas previstas no instrumento seriam
Segurança ajuizada em face da determinação prolatada nos autos
preenchidas nos anos de 2014 e 2015 (fl. 41-verso).
do MS nº 238-93.2015.5.10.0000, uma vez que a referida decisão
se refere ao cargo de Profissional de Segurança Metroferroviário.
Ora, é Princípio de Direito da Administração Pública a Vinculação
ao Edital. Se a reclamada fixou o prazo de contratação dos
Pois bem.
candidatos aprovados dentro do número de vagas, está ela
obrigada a assim fazer.
Da análise da documentação carreada aos autos, verifica-se que a
ré, cumprindo determinação judicial proferida pelo Juízo da MM. 7ª
Esse fundamento é suficiente para o acolhimento da pretensão
Vara do Trabalho de Brasília/df (Processo nº 419/2004-007-10-00-3,
obreira, mostrando-se desnecessária a análise de suposta
promoveu a assinatura do quinto termo aditivo ao contrato de
terceirização ilícita de atividades do Profissional de Segurança
fornecimento do sistema de bilhetagem eletrônica, juntamente com
Metroferroviário - PSO.
a empresa TACOM PROJETOS DE BILHETAGEM INTELIGENTE
LTDA, onde fez constar em sua cláusula segunda a supressão da
Não se sustentam as teses de defesa. Primeiro, pelo Princípio da
prestação dos serviços terceirizados de operação de postos de
Vinculação ao Edital, já referido. Segundo, porque a Lei de
venda (ID 311d73f).
Diretrizes Orçamentárias de 2015 já contempla as nomeações
decorrentes das vagas lançadas no edital deste concurso público
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107866
O quinto termo aditivo, datado de 2010, fez com que a terceirização