2194/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Março de 2017
818
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região, conforme
pacto laboral ameaça de agressão física do empregado ao seu
certidão de julgamento a fls. retro, aprovar o relatório; conhecer dos
empregador ou a outro colega de trabalho.
recursos interpostos pela reclamada e pelo reclamante, sendo o
2. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. É devido o
primeiro apenas em parte; no mérito, dar-lhes parcial provimento,
pagamento do adicional de 50% sobre as horas excedentes do
nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada.
limite diário, quando o regime de compensação implementado não
Data de julgamento conforme certidão retro.
observou os requisitos legais. Incidência da Súmula nº 85 do c.
TST.
Julgamento ocorrido a unanimidade de votos, estando presentes os
3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO POR
Desembargadores Ricardo Alencar Machado (Presidente), Márcia
LIBERALIDADE. Se a reclamada afirma haver efetuado o
Mazoni C. Ribeiro e Ribamar Lima Júnior; e o Juiz Convocado
pagamento do adicional de periculosidade por mera liberalidade,
Antônio Umberto de Souza Júnior.
torna-se desnecessária a realização de perícia. São devidas, no
Ausentes os Desembargadores Cilene Ferreira Amaro Santos,
entanto, as diferenças do adicional em relevo, na medida em que o
convocada para compor o c. Tribunal Superior do Trabalho; e José
percentual praticado correspondeu a 10%.
Leone Cordeiro Leite, em gozo de férias regulamentares.
4. Recurso ordinário conhecido e provido em parte.
Pelo Ministério Público do Trabalho o Dr. Cristiano Otávio Paixão
Araújo Pinto. (Procurador Regional do Trabalho).
RELATÓRIO
Secretaria da 3ª Turma;
O Excelentíssimo Juiz Titular da MM. 1ª Vara do Trabalho de
Brasília/DF, 15 de março de 2017 (data do julgamento).
Taguatinga-DF, Dr. ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA, julgou
Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior
procedentes em parte os pedidos objeto da reclamação trabalhista
Relator(a)
(ID af92ec3).
Acórdão
A reclamada opôs opostos embargos de declaração (ID b661f45),
Processo Nº RO-0001936-25.2015.5.10.0101
Relator
JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA
JUNIOR
RECORRENTE
LUCIMARY SANTOS DA SILVA - ME
ADVOGADO
STEPHANIA FILGUEIRA BRITO
SILVA(OAB: 29631/DF)
ADVOGADO
ALESSANDRO SANTOS DE SOUZA
TELES FERREIRA(OAB: 34023/DF)
RECORRIDO
FERNANDO ALMEIDA DE
CARVALHO
ADVOGADO
ANDRE LUIZ CONDOTO
OSHIRO(OAB: 31600/DF)
ADVOGADO
HUDSON RAPHAEL GOMES DA
SILVA(OAB: 46626/DF)
os quais foram conhecidos e rejeitados (ID d98592b).
A reclamada, em seu apelo, pede a modificação do julgado quanto
aos temas: modalidade resilitória, horas extras e diferenças de
adicional de periculosidade (ID 2d3e28d).
Documentos comprobatórios do recolhimento das custas
processuais e do depósito recursal (ID's d97722d, 0d0d7b8).
Foram apresentadas contrarrazões pelo reclamante (ID 3714832).
Dispensada a intervenção do Ministério Público do Trabalho, na
forma preconizada no artigo 102 do Regimento Interno deste
egrégio Tribunal, por não se evidenciar matéria que suscite
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO ALMEIDA DE CARVALHO
- LUCIMARY SANTOS DA SILVA - ME
interesse público.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO
1. ADMISSIBILIDADE
JUSTIÇA DO TRABALHO
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de
admissibilidade do recurso, dele conheço.
PROCESSO n.º 0001936-25.2015.5.10.0101 - RECURSO
ORDINÁRIO (1009)
2. MÉRITO
RELATOR(A): Desembargador José Ribamar Oliveira Lima
2.1. MODALIDADE RESCISÓRIA
Júnior
RECORRENTE: LUCIMARY SANTOS DA SILVA - ME
Narrou o autor, na inicial, haver sido dispensado, por justa causa,
RECORRIDO: FERNANDO ALMEIDA DE CARVALHO
em 08/10/2015. Nega a prática de atos ensejadores de justo motivo
EMENTA
1.
RESCISÃO
para a rescisão contratual e reclama o pagamento das verbas
CONTRATUAL.
JUSTO
MOTIVO.
CONFIGURAÇÃO. Constitui justo motivo para o encerramento do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 105500
rescisórias da dispensa imotivada.