1902/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2016
Ademais, não vislumbro, no momento, o prejuízo concreto e urgente
da não concessão da medida liminar, uma vez que não restou
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- MARIA ANGELA GUTIERREZ MARTINS
- NICACIO LINHARES ROCHA
- PLANENGE ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
evidenciada a necessidade do deferimento da medida sob pena de
resultar na ineficácia do provimento ao final deferido, se for o caso.
PODER JUDICIÁRIO
Assim sendo, diante do juízo prévio, próprio das tutelas liminares,
JUSTIÇA DO TRABALHO
entendo ausentes os requisitos autorizadores da concessão da
CONCLUSÃO
liminar pleiteada, razão pela qual a indefiro.
Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor
Notifiquem-se as autoridades ditas coatoras do conteúdo da petição
FRANCISCO LUCIANO DE AZEVEDO FROTA, no dia 12/01/2016.
inicial para prestar as informações necessárias, por mandado
judicial (art. 7º, incisos I e II, da Lei 12.016/2009).
DECISÃO
Intime-se a UNIÃO, por meio do convênio com a PRU da 1ª
Região, dando-se ciência do feito, enviando-lhe cópia da inicial,
porém, sem documentos, para que, caso seja seu interesse,
ingresse no feito.
Vistos.
Após a devolução dos autos, estes deverão ser enviados ao MPT
para que se manifeste, também no prazo de dez dias (art. 12 da Lei
A documentação acostada à inicial não se revela suficiente para
12.016/2009).
atestar, de forma inequívoca, a irregularidade da constrição judicial
objeto da lide, sendo necessária a formação do contraditório para
Por fim, conclusos para julgamento.
um melhor juízo sobre a matéria.
Indefiro a liminar.
Publique-se para ciência do impetrante, por seu procurador.
Certifique-se nos autos principais a interposição dos presentes
embargos de terceiro.
Cite-se o embargado para contestar o feito no prazo legal.
Nada mais.
Publique-se.
BSB, 12 de janeiro de 2016
FRANCISCO LUCIANO DE AZEVEDO FROTA
JUIZ DO TRABALHO
BRASILIA, 18 de Dezembro de 2015
BRASILIA, 12 de Janeiro de 2016
THAIS BERNARDES CAMILO ROCHA
Juíza do Trabalho Substituta
FRANCISCO LUCIANO DE AZEVEDO FROTA
Decisão
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ET-0005137-28.2015.5.10.0003
EMBARGANTE
ALEXANDRE BOLZAN GUTIERREZ
MARTINS
ADVOGADO
ZAIRA CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE COSTA(OAB:
36432/DF)
EMBARGADO
NICACIO LINHARES ROCHA
EMBARGADO
PLANENGE ENGENHARIA
COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
EMBARGADO
MARIA ANGELA GUTIERREZ
MARTINS
Intimação
Processo Nº ET-0005137-28.2015.5.10.0003
EMBARGANTE
ALEXANDRE BOLZAN GUTIERREZ
MARTINS
ADVOGADO
ZAIRA CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE COSTA(OAB:
36432/DF)
EMBARGADO
NICACIO LINHARES ROCHA
EMBARGADO
PLANENGE ENGENHARIA
COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
EMBARGADO
MARIA ANGELA GUTIERREZ
MARTINS
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE BOLZAN GUTIERREZ MARTINS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 92154
Intimado(s)/Citado(s):